Decreto de 27/11/1997 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'REGALO/SÃO JOÃO', DATA PEDRA, SITUADO NO MUNICIPIO DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Regalo/São João”, Data Pedra, situado no Município de Mirador, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado ”Regalo/São João”, Data Pedra, com área de 2.073,6332 ha (dois mil, setenta e três hectares, sessenta e três ares e trinta e dois centiares), situado no Município de Mirador, objeto dos Registros nºs R-1-170, Livro 2-A e R-1-308, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO