Decreto de 27/12/2004. CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;
II - apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;
III - propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;
V - articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VI - acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;
VII - sugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e
VIII - propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.
Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
VIII - Fundação Cultural Palmares.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO