Decreto de 28/12/2001 ( seq-sf: 1 ). DISPÕE SOBRE A COMISSÃO COORDENADORA DO ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO DO TERRITORIO NACIONAL E O GRUPO DE TRABALHO PERMANENTE PARA A EXECUÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PERMANENTE PARA EXECUÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, DENOMINADO DE CONSORCIO ZEE-BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto no 99.540, de 21 de setembro de 1990, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

II - articular com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

Art. 2o

A Comissão Coordenadora será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Justiça;

II - da Defesa;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - de Minas e Energia;

VI - dos Transportes;

VII - do Desenvolvimento Agrário;

VIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - da Ciência e Tecnologia;

X - do Meio Ambiente; e

XI - da Integração Nacional.

§ 1o Compete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.

§ 2o O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3o Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

§ 4o A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6o deste Decreto.

Art. 3o

O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macrorregional e regional...

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