Decreto de 29/05/2009 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 29 DE MAIO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Agropecuária Estrela, Lotes 08, e 02 do Loteamento Fazenda Lages, Gleba 04”, com área registrada de três mil, setecentos e dois hectares, cinqüenta ares e sessenta e dois centiares, e área medida de três mil, setecentos e seis hectares, quinze ares e treze centiares, situado nos Municípios de Alvorada e Talismã, objeto dos Registros nos R-6-188, fls. 10, Livro 2-L; e R-13-22, fls. 235, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000884/2008-84); e

II - “Lotes 09 e 10 do Loteamento Pequizeiro (Fazenda Junior)”, com área registrada de mil, cento e sessenta e três hectares, cinqüenta e dois ares e cinco centiares, e área medida de mil, cento e cinquenta e cinco hectares, vinte ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Pequizeiro, objeto do Registro no R-9-13, fls. 07 e 52, Livro 2-A, e da Matrícula no 23, fls. 16 e 80, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Pequizeiro, Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000994/2008-46).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT