Decreto de 30/08/1994 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA PROPOR MEDIDAS RELATIVAS A RACIONALIZAÇÃO DOS GASTOS COM A SAUDE E MELHORIA DO ATENDIMENTO A POPULAÇÃO.

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DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Institui Comissão Interministerial para propor medidas relativas à racionalização dos gastos com a saúde e melhoria do atendimento à população.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere no art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho interministerial criado pelo Decreto de 4 de maio de 1994, para a racionalização dos gastos com saúde e melhoria do atendimento à população,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituída Comissão Interministerial com o objetivo de:

I - apresentar propostas de medidas que objetivem estabelecer o custeio da prestação de serviços de saúde pelos Estados e pelos Municípios, reservando à União a capacidade financeira para o equilíbrio das disparidades regionais;

II - indicar e implementar medidas para a contratação, pelo Ministério da Saúde, de auditoria independente nos processos operacionais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - propor e implementar medidas que aperfeiçoem o processo de contratação de serviços de saúde junto ao setor privado, com procedimentos baseados em licitação pública e fiscalização pelos Conselhos de Saúde;

IV - propor e implementar medidas visando à progressiva extinção de situações em que sejam acumuladas as funções de prestador de serviços médicos e de auditor da área de saúde;

V - propor medidas que estabeleçam o ressarcimento pelos beneficiários de planos de saúde, das despesas de atendimento médico prestado pelo SUS.

Art. 2°

A Comissão Interministerial será coordenada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos, designados pelo Ministro de Estado da Saúde;

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério da Fazenda;

III - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do...

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