Decreto de 30/12/2014 ( seq-sf: 13 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA MARACUJINA/PICOS DE BAIXO, SITUADO NO MUNICIPIO DE PORANGATU, ESTADO DE GOIAS.

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Maracujina/Picos de Baixo, situado no Município de Porangatu, Estado de Goiás.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Maracujina/Picos de Baixo, com área registrada de mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares e sessenta e nove ares e área medida de mil, quatrocentos e trinta hectares, trinta e um ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Porangatu, Estado de Goiás, objeto dos Registros nº R- 18-2.753, fls. 171, Livro 2-J; e nº R-28-355, fls. 62, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000429/2010-92).

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

  1. domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  2. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º

A...

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