Decreto de 31/10/2012 ( seq-sf: 19 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM FAVOR DA CONCESSIONARIA AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A., OS IMOVEIS QUE MENCIONA, LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE MIRACATU, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, art. 5º, caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.079108/2011-23,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 388+200m:

I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313468,628432 e E= 255657,756083, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 39°17'03", distância de 46,11m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 37°35'20", distância de 20,60m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 43°29'20", distância de 10,12m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 67°52'49", distância de 12,44m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 75°30'16", distância de 7,59m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 86°16'12", distância de 11,68m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 91°18'05", distância de 22,30m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 84°51'55", distância de 11,32m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 24°43'22", distância de 20,84m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 107°43'17", distância de 21,38m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 65°21'26", distância de 77,78m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 20°23'39", distância de 12,32m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 95°58'14", distância de 15,84m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 155°14'18", distância de 11,10m; segmento 15 - 1 - em linha reta com azimute...

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