DECRETO Nº 63071, DE 05 DE AGOSTO DE 1968. Aprova o Regimento do Colegio Pedro Ii.

DECRETO Nº 63.071, DE 5 DE AGÔSTO DE 1968.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II, que a êste Decreto acompanha.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza Jurídica, Finalidade e Competência

Art. 1º

O Colégio Pedro II, fundado a 8 de junho de 1739 e, convertido a esta denominação, por decreto do Govêrno Regencial de 2 de dezembro de 1837, é Instituto Oficial de Ensino, órgão de administração indireta da União.

Parágrafo único. O Colégio Pedro II tem sede, fôro e jurisdição na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ficando vinculado ao MEC e é constituído por duas Unidades: Internato e Externato com as respectivas seções.

Art. 2º

Além de constituir-se campo de experiências pedagógicas, o Colégio Pedro II, tem por finalidade ministrar ensino secundário e promover a formação intelectual, moral e cívica dos adolescentes.

TÍTULO II Artigos 3 a 6

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I Artigos 3 e 4

Dos Órgãos de Administração

Art. 3º

A administração do Colégio Pedro II, será constituída pelos seguintes órgãos:

  1. Congregação;

  2. Conselho de Curadores;

  3. Conselho Departamental;

  4. Diretoria-Geral;

  5. Diretorias.

Parágrafo único. A constituição e as competências dêstes órgãos estão previstas no Capítulo IV, do Decreto-lei nº 245, de 26 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor.

§ 1º O Vice-Diretor de cada uma das seções será eleito trienalmente, pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.

§ 2º Somente professôres catedráticos poderão ser eleitos Vice-Diretores.

CAPÍTULO II Artigo 5

Da Estrutura Geral

Art. 5º

O Colégio Pedro II compreende:

1 - Congregação

2 - Conselho de Curadores

3 - Conselho Departamental

4 - Diretoria-Geral

4.1 - Gabinete do Diretor-Geral

4.2 - Divisão de Administração

4.2.1 - Seção do Pessoal

  1. Setor Administrativo

  2. Setor de Cadastro

    4.2.2 - Seção de Serviços Gerais

  3. Secretaria Escolar

  4. Setor de Compras e Almoxarifado

  5. Setor de Planejamento e Obras

  6. Setor de Mecanografia e Publicações

  7. Setor de Expediente, Contrôle e Comunicações

  8. Portaria

  9. Tesouraria

    4.2.3 - Seção de Orçamento e Finanças

  10. Setor de Contabilidade

  11. Setor de Orçamento

  12. Auditoria

    4.3 - Biblioteca Central

    4.3.1 - Setor de Classificação e Catalogação

    4.3.2 - Setor de Circulação

    4.4 - Divisão de Educação e Ensino

    4.4.1 - Secretaria Geral de Ensino

    4.4.2 - Setor de Orientação Pedagógica

    4.5 - Unidades: Internato e Externato

    4.5.1 - Serviço de Orientação Educacional

    4.5.2 - Serviço de Saúde

    4.5.3 - Secretaria

    4.5.4 - Inspetoria de Disciplina

    4.5.5 - Biblioteca

    4.5.6 - Setor de Alimentação Escolar

    4.5.7 - Zeladoria

    4.5.8 - Portaria

    4.6 - Seções Norte, Sul e Tijuca do Externato

    4.6.1 - Setor de Orientação Educativa

    4.6.2 - Setor de Saúde

    4.6.3 - Secretaria

    4.6.4 - Biblioteca

    4.6.5 - Inspetoria de Disciplina

    4.6.6 - Depósitos de Material

    Parágrafo único. No internato haverá, ainda, uma rouparia.

CAPÍTULO III Artigo 6

Das atribuições do Diretor-Geral

Art. 6º

Ao Diretor-Geral compete planejar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos departamentais, delegar competência na forma da lei em vigor, designar comissões examinadoras de candidatos estranhos, ?ad referendum? do Conselho Departamental, e manifestar-se, ouvido o mesmo Conselho, sôbre o afastamento de servidores do Colégio para o exterior, de acôrdo com a regulamentação específica.

Parágrafo único. Ao substituto do Diretor-Geral, durante a ausência ou impedimento dêste, caberá presidir a Congregação e os Conselhos Departamental e de Curadores, bem como praticar todos os demais atos de competência daquele titular.

TÍTULO III Artigos 7 a 32

Da Organização Escolar

CAPÍTULO I Artigos 7 a 14

Dos Cursos

Art. 7º

O Colégio Pedro II manterá curso secundário e os cursos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, além de outras atividades propostas pelo Conselho Departamental e aprovadas pela Congregação.

Parágrafo único. Poderão ainda ser organizados cursos de treinamento para funcionários do Colégio, de acôrdo com normas e programas elaborados pelo Conselho Departamental, aprovados pela Congregação e baixados pelo Diretor-Geral.

Art. 8º

As disciplinas do curso secundário estão organizadas, para fins didáticos, os seguintes Departamentos:

  1. Português e Literatura;

  2. LínguasClássicas;

  3. Línguas modernas estrangeiras;

  4. Matemática e Desenho;

  5. Ciências Naturais;

  6. Ciências Sociais e Filosofia;

  7. Práticas educativas.

§ 1º As questões relativas ao ensino de Religião, de Orientação Vocacional e de Proteção Comunitária estarão afetas ao Departamento de Práticas Educativas.

§ 2º As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.

§ 3º Será fixado pelo Conselho Departamental o número de aulas semanais de cada disciplina.

Art. 9º

Os horários e demais atividades escolares serão organizados, anualmente, pelo Diretor-Geral, ?ad referendum? do Conselho Departamental.

Art. 10 Os exames de admissão serão prestados perante Comissões Examinadoras, presididas por professôres catedráticos designados pelo Diretor-Geral, ?ad referendum? do Conselho Departamental.
Art. 11 Os exames de admissão a qualquer série do Colégio, assim como os de madureza e de adaptação, serão realizados através de provas sigilosas, competindo ao Diretor-Geral estabelecer normas de identificação.
Art. 12 Poderão ser aceitas, por transferência, matrículas de alunos de outros estabelecimentos de ensino secundário, se houver vagas na série a que se destinem, desde que não seja a primeira série do ciclo ginasial, nem a última do colegial.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas processar-se-á mediante prova de...

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