DECRETO Nº 63071, DE 05 DE AGOSTO DE 1968. Aprova o Regimento do Colegio Pedro Ii.
DECRETO Nº 63.071, DE 5 DE AGÔSTO DE 1968.
Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II, que a êste Decreto acompanha.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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Costa e Silva
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II
Da Natureza Jurídica, Finalidade e Competência
O Colégio Pedro II, fundado a 8 de junho de 1739 e, convertido a esta denominação, por decreto do Govêrno Regencial de 2 de dezembro de 1837, é Instituto Oficial de Ensino, órgão de administração indireta da União.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II tem sede, fôro e jurisdição na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ficando vinculado ao MEC e é constituído por duas Unidades: Internato e Externato com as respectivas seções.
Além de constituir-se campo de experiências pedagógicas, o Colégio Pedro II, tem por finalidade ministrar ensino secundário e promover a formação intelectual, moral e cívica dos adolescentes.
Da Organização Administrativa
Dos Órgãos de Administração
A administração do Colégio Pedro II, será constituída pelos seguintes órgãos:
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Congregação;
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Conselho de Curadores;
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Conselho Departamental;
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Diretoria-Geral;
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Diretorias.
Parágrafo único. A constituição e as competências dêstes órgãos estão previstas no Capítulo IV, do Decreto-lei nº 245, de 26 de fevereiro de 1967.
Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor.
§ 1º O Vice-Diretor de cada uma das seções será eleito trienalmente, pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
§ 2º Somente professôres catedráticos poderão ser eleitos Vice-Diretores.
Da Estrutura Geral
O Colégio Pedro II compreende:
1 - Congregação
2 - Conselho de Curadores
3 - Conselho Departamental
4 - Diretoria-Geral
4.1 - Gabinete do Diretor-Geral
4.2 - Divisão de Administração
4.2.1 - Seção do Pessoal
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Setor Administrativo
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Setor de Cadastro
4.2.2 - Seção de Serviços Gerais
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Secretaria Escolar
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Setor de Compras e Almoxarifado
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Setor de Planejamento e Obras
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Setor de Mecanografia e Publicações
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Setor de Expediente, Contrôle e Comunicações
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Portaria
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Tesouraria
4.2.3 - Seção de Orçamento e Finanças
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Setor de Contabilidade
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Setor de Orçamento
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Auditoria
4.3 - Biblioteca Central
4.3.1 - Setor de Classificação e Catalogação
4.3.2 - Setor de Circulação
4.4 - Divisão de Educação e Ensino
4.4.1 - Secretaria Geral de Ensino
4.4.2 - Setor de Orientação Pedagógica
4.5 - Unidades: Internato e Externato
4.5.1 - Serviço de Orientação Educacional
4.5.2 - Serviço de Saúde
4.5.3 - Secretaria
4.5.4 - Inspetoria de Disciplina
4.5.5 - Biblioteca
4.5.6 - Setor de Alimentação Escolar
4.5.7 - Zeladoria
4.5.8 - Portaria
4.6 - Seções Norte, Sul e Tijuca do Externato
4.6.1 - Setor de Orientação Educativa
4.6.2 - Setor de Saúde
4.6.3 - Secretaria
4.6.4 - Biblioteca
4.6.5 - Inspetoria de Disciplina
4.6.6 - Depósitos de Material
Parágrafo único. No internato haverá, ainda, uma rouparia.
Das atribuições do Diretor-Geral
Ao Diretor-Geral compete planejar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos departamentais, delegar competência na forma da lei em vigor, designar comissões examinadoras de candidatos estranhos, ?ad referendum? do Conselho Departamental, e manifestar-se, ouvido o mesmo Conselho, sôbre o afastamento de servidores do Colégio para o exterior, de acôrdo com a regulamentação específica.
Parágrafo único. Ao substituto do Diretor-Geral, durante a ausência ou impedimento dêste, caberá presidir a Congregação e os Conselhos Departamental e de Curadores, bem como praticar todos os demais atos de competência daquele titular.
Da Organização Escolar
Dos Cursos
O Colégio Pedro II manterá curso secundário e os cursos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, além de outras atividades propostas pelo Conselho Departamental e aprovadas pela Congregação.
Parágrafo único. Poderão ainda ser organizados cursos de treinamento para funcionários do Colégio, de acôrdo com normas e programas elaborados pelo Conselho Departamental, aprovados pela Congregação e baixados pelo Diretor-Geral.
As disciplinas do curso secundário estão organizadas, para fins didáticos, os seguintes Departamentos:
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Português e Literatura;
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LínguasClássicas;
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Línguas modernas estrangeiras;
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Matemática e Desenho;
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Ciências Naturais;
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Ciências Sociais e Filosofia;
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Práticas educativas.
§ 1º As questões relativas ao ensino de Religião, de Orientação Vocacional e de Proteção Comunitária estarão afetas ao Departamento de Práticas Educativas.
§ 2º As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.
§ 3º Será fixado pelo Conselho Departamental o número de aulas semanais de cada disciplina.
Os horários e demais atividades escolares serão organizados, anualmente, pelo Diretor-Geral, ?ad referendum? do Conselho Departamental.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas processar-se-á mediante prova de...
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