DECRETO Nº 72086, DE 13 DE ABRIL DE 1973. Aprova o Regulamento de Administração da Aeronautica.

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DECRETO Nº 72.086, DE 13 DE ABRIL DE 1973.

Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 145 e 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

J. Araripe Macêdo

PRIMEIRA PARTE

Finalidades e Definições Gerais

TÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Finalidades

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas para a gestão econômico-financeira das Unidades Administrativas da Aeronáutica, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente da administração, bem como as de todos os detentores de bens e valores do Estado a cargo do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 2º A administração das diferentes organizações da Aeronáutica reger-se-á por este Regulamento e pela legislação e disposições gerais aplicáveis às Forças Armadas.

Art. 3º O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante em Chefe da Força Aérea Brasileira, sendo, por conseguinte, a sua mais alta autoridade administrativa e principal responsável pelo fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 4º A administração na Aeronáutica tem como objetivo prepará-la para o cumprimento de sua destinação constitucional como Força Armada; a orientação coordenação e controle das atividades da Aviação Civil; o estabelecimento, o equipamento, a operação e manutenção, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura aeronáutica inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea; a orientação, incentivo e realização de pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica; a operação do Correio Aéreo Nacional.

Parágrafo único. Para bem cumprir essa finalidade é necessário que as atividades de administração obedeçam aos princípios próprios de planejamento, coordenação, unidade de direção, controle, descentralização e delegação de competência adequados e que seja também observado o sigilo que a situação exigir.

Art. 5º A determinação das necessidades da Aeronáutica e o atendimento das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três aspectos distintos: o operacional, o técnico e o econômico.

§ 1º O aspecto operacional desse processo é prerrogativa do Comando ou Chefia. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir ou o serviço a executar e a determinação da oportunidade para sua utilização ou realização, tudo tendo em vista a missão ou o programa a cumprir.

§ 2º O aspecto técnico é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende:

- a escolha do material que melhor satisfaça às características fixadas;

- a seleção dos serviços que melhor atendam às condições pré-estabelecidas;

- a orientação dos detentores e utilizadores quanto à melhor forma de emprego dos meios e serviços;

- a determinação de meios e métodos adicionais e corretos para melhor conservação, utilização e rendimentos de materiais e serviços.

§ 3º O aspecto econômico, atribuído principalmente aos Órgãos da Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessários às despesas e à verificação, em todos os níveis, do seu justo emprego nas mais favoráveis condições.

Art. 6º A Administração na Aeronáutica deve realizar-se de maneira que fiquem asseguradas: a ação de comando ou chefia, devidamente centralizada em sua direção e adequadamente descentralizada na execução; a necessária iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas; a definição clara das responsabilidades em cada nível.

Art. 7º O controle das atividades da administração será exercido em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas em lei ou regulamento e compreenderá em particular:

- o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regem a atividade específica do órgão controlado;

- o controle, pelos órgãos próprios de cada Sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

- o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União, pelos órgãos próprios do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 8º A ação do administrador manifesta-se por meio de atos e fatos administrativos.

CAPÍTULO III

Definições Gerais

Art. 9º Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Administração da Aeronáutica - é a gestão econômico-financeira do Patrimônio do Estado a cargo dos órgãos subordinados ao Ministério da Aeronáutica, representando o emprego judicioso e eficaz do pessoal, recursos financeiros, materiais e equipamentos para a realização dos objetivos da Aeronáutica;

b) Agente da Administração - é todo aquele que desempenha funções administrativas, compreendendo operações de receita e despesas, carga, descarga e movimentação de pessoal e de material;

c) Patrimônio do Estado - é a reunião de todos os valores materiais e morais pertencentes ao Estado, que estão ou não sob a guarda de uma pessoa ou organização;

d) Atos Administrativos - são as providências de caráter particular ou geral necessárias à boa marcha da administração e que não atingem, materialmente, o patrimônio, tais como: a organização de uma proposta de orçamento, a realização de uma licitação, uma tomada de contas, etc.;

e) Fatos Administrativos - são as providências de caráter particular ou geral necessárias à boa marcha da administração e que alteram ou atingem, materialmente, o patrimônio, tais como: uma aquisição ou venda, um recebimento ou remessa de recursos financeiros; a carga ou descarga de material, etc.;

f) Cargo - é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento, outorgadas em caráter permanente a um Agente da Administração e previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente;

g) Comissão, Encargo - é a atribuição de serviço cometida a um Agente da Administração que, pela generalidade, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou outro dispositivo legal;

h) Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;

i) Exercício - em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;

j) Organização - é o nome genérico dado a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operacional que seja subordinada ao Ministério da Aeronáutica;

l) Dependência - é a denominação dada às subdivisões de uma Unidade Administrativa que estejam sob a responsabilidade, permanente ou não, de um agente da administração;

m) Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização;

n) Responsável - é o dirigente ou administrador de entidade ou Unidade Administrativa com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão, financeira e patrimonial da administração direta ou indireta;

o) Co-responsável - é o agente que, sob a direção ou supervisão do responsável, e sempre em conjunto com este, pratique a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;

p) Responsável subordinado - é o agente que, isoladamente, movimenta ou tenha sob sua guarda, dinheiro e outros bens públicos;

q) Ordenador de Despesas - é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;

r) Unidade Administrativa - é a organização do Ministério da Aeronáutica que tiver vida autônoma ou semi-autônoma;

s) Autonomia Administrativa - é a competência atribuída a uma organização para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens e dinheiros da União e de terceiros sob sua responsabilidade;

t) Semi-autonomia administrativa - é a competência atribuída a uma organização para exercer autonomamente certas atividades de administração, permanecendo, no entanto, vinculada a outra Unidade Administrativa para as demais funções administrativas que não forem de sua competência;

u) Gestão - além da significação geral com que foi empregada na letra "a" deste artigo, em sentido especial e restrito indica a duração do desempenho de funções administrativas, abrangendo todas as operações por meio das quais se evidencia a situação de cada agente responsável;

v) Gestor é todo aquele que administra ou gere, planejando, dirigindo, coordenando, controlando ou executando atribuições ou tarefas relacionadas com finanças, material ou serviços.

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