DECRETO Nº 3302, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999. da Nova Redação Ao Artigo 3 do Decreto 2.891, de 22 de Dezembro de 1998.

DECRETO Nº 3.302, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 2000, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, cujos processos não tenham sido estabelecidos com base nos arts. e do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

§ 1º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.

§ 2º Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387/91, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que elas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pelo SUFRAMA;

II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados.?(NR).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Ronaldo Mota Sardenberg

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