DECRETO Nº 73267, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1973. Regulamenta a Lei 5.823, de 14 de Novembro de 1972.

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DECRETO Nº 73.267, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1973.

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972,

decreta:

título i

Disposições Gerais

Art. 1º O registro, a classificação a padronização, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspecto sanitários e tecnológicos, serão feitos observadas as normas e prescrições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, bebida é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante, destinado à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista no Capítulo IV.

Art. 2º Ao Ministério da Agricultura compete:

I - o registro de bebidas nacionais;

II - o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização ou importação de bebidas;

III - a classificação e a padronização de bebidas, estabelecendo os preceitos de identidade e qualidade;

IV - a inspeção, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos e bebidas, desde a produção até a comercialização, exceto quando esta importar em distribuição ao consumidor;

V - a análise de bebidas nacionais e estrangeiras;

VI - orientar o prestar colaboração à indústria de bebidas, quanto aos produtos e estabelecimentos.

Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços de controle e fiscalização de bebidas.

Art. 4º A fabricação e a venda de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no país.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior será obrigatória a apresentação de certificado oficia de origem da bebida estrangeira e a sua análise de controle pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a legislação do país a que de destina, devendo constar do rótulo a expressão "somente para a exportação".

Art. 6º Na propaganda de bebida é proibido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam o consumidor a erro ou confusão quando à origem, natureza, composição e qualidade do produto, e é vedado, também atribuir-lhe finalidade medicamentosa ou terapêutica.

Art. 7º A bebida que contiver substância imitativa ou substitutiva da matéria-prima natural será considerada artificial.

Art. 8º Será proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II

Registro de Estabelecimento e de Bebida

Art. 9º O estabelecimento de produção preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de bebidas nacionais e os importadores de bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

§ 1º O registro será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 2º O pedido de registro deverá ser instruído pelos seguintes documentos:

I - plantas baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;

II - boletim de informações de acordo com modelo oficial, mencionados a denominação e endereço do estabelecimento, natureza de suas atividades, processo de industrialização, especificação de equipamentos e instalações, produtos elaborados e outros dados de esclarecimento do registro.

§ 3º O pedido será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.

§ 4º A reconstrução, ampliação ou remodelação do estabelecimento registrado de acordo com as disposições deste Capítulo dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 10. A bebida destinada ao consumo deverá ser previamente registrada no Ministério da Agricultura.

§ 1º O registro será válido para todo o território nacional e deverá renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 2º O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos:

a) a firma ou razão social do produtor;

b) o endereço da sede social e locais de industrialização;

c) o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;

d) a composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

e) o memorial descritivo do processo de elaboração da bebida;

f) a forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo do rótulo;

g) número do registro do estabelecimento produtor ou engarrafador;

h) outros dados previstos em ato administrativo.

§ 3º O pedido de registro será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.

§ 4º O registro deverá ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do pedido, ressalvados os casos de desatendimento das exigências deste Regulamento.

§ 5º Para efeito de registro a bebida será submetida a análise de controle.

§ 6º O produto registrado somente poderá ser alterado na sua composição ou rotulagem após prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura.

capítulo iii

Rotulagem de Bebidas

Art. 11. A bebida deverá ter rótulo previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. O rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada sobre o recipiente da bebida.

Art. 12. O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do fabricante, produtor e engarrafador;

II - o endereço do local de produção e acondicionamento;

III - o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;

IV - o número de registro do produto;

V - a expressão "Indústria Brasileira";

VI - o conteúdo líquido;

VII - a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;

VIII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.

§ 1º Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 2º O rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.

§ 4º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.

§ 5º O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.

§ 6º No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.

Art. 13. A bebida artificial deverá mencionar no seu rótulo a palavra "artificial", de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual a 1/2 (um meio) do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro ou equívoco de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.

CAPÍTULO IV

Classificação e Padronização de Bebidas

Art. 14. As bebidas serão classificadas em:

I - não alcoólicas:

a) fermentadas;

b) não fermentadas.

II - alcoólicas:

a) fermentadas;

b) por mistura;

c) fermento-destinadas.

§ 1º Por bebidas não alcoólicas entende-se a que contiver até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo; água gaseificada, soda, refrigerante refresco, suco vegetal, xarope e preparado sólido ou líquido para refresco e refrigerante.

§ 2º Por bebida alcoólica entende-se a que contiver mais de 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo:

I - fermentada:

Cerveja; vinho; jeropiga; vinho de frutas; outros fermentados.

II - por mistura:

Licor, amargo e aperitivo; aguardente composta; bebidas mistas.

III - fermento-destilada:

a) destilada: aguardente de cana ou caninha; aguardente de melaço ou cachaça; rum; uísque; arac; conhaque; graspa ou bagaceiras; pisco; aguardente de frutas; tequila; tiquira.

b) destilada retificada: vodca; genebra; gin; steinhaeger; aquavit.

§ 3º Álcool etílico potável será o produto com graduação alcoólica mínima de 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilo-retificação de mosto fermentado ou de destilado alcoólico simples.

§ 4º A soma e correlação dos componentes voláteis não álcool do álcool etílico potável serão estabelecidos em ato administrativo.

§ 5º O álcool etílico potável receberá o nome da matéria-prima de sua origem e não deverá conte aditivo em desacordo com a legislação específica.

§ 6º Ressalvado o licor, a bebida alcoólica não poderá ser artificial.

§ 7º Outras bebidas não previstas neste Regulamento poderão ser disciplinadas pelo órgão competente, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendidas as características peculiares ao produto.

§ 8º As disposições deste Regulamento aplicam-se ao vinagre.

Art. 15. As bebidas obedecerão aos padrões de...

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