DECRETO Nº 69845, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971. Regulamenta a Lei 5.726 de 29 de Outubro de 1971.

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DECRETO Nº 69.845, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971.

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 25 da Lei 5.726, de 29 de outubro de 1971,

Decreta:

Art. 1º É dever de tôda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2º As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Parágrafo único. A autoridade a quem incumbe a execução dos planos e programas do Govêrno Federal, verificando a recusa ou omissão de colaboração de pessoa jurídica, comunicará imediatamente o fato à entidade fornecedora da subvenção, para que tome as providências necessárias à sua sustação.

Art. 3º Será permitido exclusivamente a estabelecimentos públicos, desde que especialmente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.

Parágrafo único. A licença para plantio, cultivo e colheita somente será concedida a estabelecimento que tenha por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo para fins terapêuticos ou de pesquisa.

Art. 4º A licença a que se refere o artigo anterior será requerida ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia pelo diretor do estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com:

I - Programa ou plano completo da pesquisa a ser efetuada;

II - Relação dos técnicos responsáveis pela pesquisa ou pela exploração com fins terapêuticos, comprovada a sua habilitação para as funções indicadas;

III - Indicação taxativa das plantas que deverão ser cultivadas, pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedade, se houver;

IV - Prova de adequação das plantas aos fins terapêuticos ou de pesquisa colimados; e

V - Localização, extensão e estimativa de produção e cultivo.

§ 1º Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 2º Nenhuma licença será concedida sem a prévia aprovação do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 3º Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização...

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