Decreto do Conselho de MInistro nº 1.962 de 27/12/1962. CRIA A COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO DOS TRABALHOS AGRONOMICOS DO CACAU (CARTAC) COM SEDE NA CIDADE DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA.

DECRETO Nº 1.962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962.

Cria a Comissão de Articulação dos Trabalhos Agronômicos do Cacau (CARTAC), com sede na Cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a Comissão de Articulação dos Trabalhos Agronômicos do Cacau (CARTAC), com sede na Cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

Art. 2º

Fazem parte da CARTAC as seguintes entidades:

  1. Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);

  2. Instituto de Cacau da Bahia;

  3. Junta Executiva de Combate às Pragas e Doenças dos Cacaueiros (JFCPDC);

  4. Instituto Biológico da Bahia (IBB);

  5. Delegacia Federal de Agricultura do Estado da Bahia;

  6. Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA) do Ministério da Agricultura;

  7. Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Leste (JECPDC);

  8. Projeto nº 21 do Escritório Técnico de Agricultura (ETA) ou um representante da Secretaria de Agricultura do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º

As entidades a que se refere o Art. 2º manterão a sua autonomia no que tange à administração interna e terão suas relações com os Serviços Técnicos Agrícolas da CEPLAC disciplinadas pelos Convênios que com esta assinarem ou venham a assinar, sempre tendo em vista a coordenação entre os mesmos.

Art. 4º

A CARTAC será constituída de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria-Executiva.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo será formado pelo Chefe do Serviço Técnico-Agrícola da CEPLAC, pelos chefes das entidades a que se refere o Art. 2º dêste decreto, devendo cada um dêles indicar, por escrito, à Secretaria-Executiva, o seu suplente, que só poderá ser o seu substituto legal no cargo da entidade que represente.

§ 1º O Conselho reunir-se-á obrigatòriamente de dois em dois meses e na primeira semana do mês em causa, correndo por conta da CEPLAC o transporte e manutenção dos membros do Conselho durante a reunião cabendo ao Secretário-Executivo marcar a data e fazer a convocação das reuniões.

§ 2º A Presidência do Conselho cabe por eleição a qualquer dos seus membros por maioria relativa e para cada reunião.

§ 3º Na primeira reunião do ano o Conselho apreciará os Planos de Trabalho de cada entidade que o constitui, e estabelerá uma programação uniforme...

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