Decreto do Conselho de MInistro nº 1.917 de 19/12/1962. ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO DO REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE.

DECRETO Nº 1.917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 32 do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

O parágrafo 2º do artigo 32 do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“A penalidade mencionada na letra (f) e aplicável ao aluno que cometer contravenção em circunstâncias que denotem mau caráter, causem danos à segurança ou a disciplina da coletividade, ou acarretem elevados prejuízos nos bens da Fazenda Nacional. O aluno, assim punido, não poderá obter nova matrícula em qualquer EMM”.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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