Decreto do Conselho de MInistro nº 392 de 21/12/1961. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8 ITEM I, III E SUAS ALINEAS ITEM VII, PARAGRAFO 3 E SEGUINTES ARTIGO 15, PARAGRAFO 2 ARTIGO 16, PARAGRAFO 1 E ARTIGO 48, DO REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIARIAS DA CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE DE AERONAUTICA.

DECRETO Nº 392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dá nova redação aos artigos 8º, item I, III e suas alíneas; item VII, parágrafo 3º e seguintes. Art. 15, parágrafo 2º Art. 16, parágrafo 1º e Art. 48, do Regulamento das Operações Imobiliárias da carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os artigos 8º, item I, III e suas alíneas; item VII, parágrafos 3º e seguintes. Art. 15, parágrafo 2º, Art. 16, parágrafo 1º e Art. 48, do Regulamento das Operações Imobiliárias, da Carteira Hipotecária e Imobiliária, do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 36.477, de 13 de Novembro de 1954:

“Art. 8º As operações básicas da Carteira serão realizadas:

Item I: Somente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não sejam proprietários de imóvel, não se compreendendo nessa restrição o proprietário de:

  1. um único imóvel residencial gravado com dívida garantida por hipoteca;

  2. Quota parte em condomínio pró indiviso em um único imóvel havido por doação ou herança cujo valor seja inferior ao financiamento do aspirante a oficial;

  3. Imóvel comercial rural ou terreno cujo valor seja inferior ao financiamento do aspirante a oficial.

    Item III: Com financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:

  4. Importância máxima: a correspondente ao valor do financiamento relativo ao posto de Tenente-Coronel, vigente na data da operação de distribuição dos financiamentos;

  5. Capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos de acôrdo com o § 1º, do artigo 4º da Lei nº 2.321;

  6. Valor da avaliação do imóvel.

    Item VII: Parágrafo 3º e seguintes:

    § 3º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial e na ordem a seguir discriminada, as seguintes pessoas físicas:

  7. Viúvas, desde que não se tenham desquitado, anteriormente ao falecimento do associado;

  8. Filhas, solteiras ou viúvas, filhos menores ou maiores, incapazes de prover seus meios de subsistência;

    § 4º Quando...

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