Decreto do Conselho de MInistro nº 392 de 21/12/1961. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8 ITEM I, III E SUAS ALINEAS ITEM VII, PARAGRAFO 3 E SEGUINTES ARTIGO 15, PARAGRAFO 2 ARTIGO 16, PARAGRAFO 1 E ARTIGO 48, DO REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIARIAS DA CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE DE AERONAUTICA.
DECRETO Nº 392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dá nova redação aos artigos 8º, item I, III e suas alíneas; item VII, parágrafo 3º e seguintes. Art. 15, parágrafo 2º Art. 16, parágrafo 1º e Art. 48, do Regulamento das Operações Imobiliárias da carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Passam a ter a seguinte redação os artigos 8º, item I, III e suas alíneas; item VII, parágrafos 3º e seguintes. Art. 15, parágrafo 2º, Art. 16, parágrafo 1º e Art. 48, do Regulamento das Operações Imobiliárias, da Carteira Hipotecária e Imobiliária, do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 36.477, de 13 de Novembro de 1954:
“Art. 8º As operações básicas da Carteira serão realizadas:
Item I: Somente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não sejam proprietários de imóvel, não se compreendendo nessa restrição o proprietário de:
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um único imóvel residencial gravado com dívida garantida por hipoteca;
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Quota parte em condomínio pró indiviso em um único imóvel havido por doação ou herança cujo valor seja inferior ao financiamento do aspirante a oficial;
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Imóvel comercial rural ou terreno cujo valor seja inferior ao financiamento do aspirante a oficial.
Item III: Com financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:
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Importância máxima: a correspondente ao valor do financiamento relativo ao posto de Tenente-Coronel, vigente na data da operação de distribuição dos financiamentos;
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Capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos de acôrdo com o § 1º, do artigo 4º da Lei nº 2.321;
-
Valor da avaliação do imóvel.
Item VII: Parágrafo 3º e seguintes:
§ 3º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial e na ordem a seguir discriminada, as seguintes pessoas físicas:
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Viúvas, desde que não se tenham desquitado, anteriormente ao falecimento do associado;
-
Filhas, solteiras ou viúvas, filhos menores ou maiores, incapazes de prover seus meios de subsistência;
§ 4º Quando...
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