Decreto do Conselho de MInistro nº 171 de 20/11/1961. DECLARA EM VIGOR AS CONDIÇÕES DA APOLICE E A TARIFA PARA O SEGURO AGRARIO DE VIDEIRA.

DECRETO Nº 171, DE 20 DE OUTUBRO DE 1961.

Declara em vigor as condições da apólice e a tarifa para o seguro agrário de videira.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º

São declaradas em vigor as condições gerais da apólice e a tarifa para o seguro agrário de videira, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanham o presente decreto.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

SEGURO AGRÁRIO DE VIDEIRA

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICES

I - Objeto do seguro

O presente seguro tem por objeto garantir, nos têrmos das condições gerais e particulares, o vinhedo nele caracterizado, contra os riscos de incêndio, raio, geada, granizo, sêcas, ventos, chuvas e, em geral, qualquer fenômeno meteorológico, obrigando-se a Companhia a indenizar as perdas inevitáveis provenientes da incidência direta de tais eventos, assim considerados os danos causados pela ação mecânica ou física dos riscos mencionados sôbre as videiras seguradas, não abrangendo as conseqüências ou danos indiretos que possam ser atribuídos àqueles riscos.

Sòmente se considera caracterizado o risco de “sêca” quando ocorrer diminuição ou distribuição anormais de chuvas, abrangendo a região em que estiver localizada a plantação segurada, de modo que a precepitação pluviométrica seja insuficiente para atender às necessidades hídricas mínimas da plantação.

II - Riscos não cobertos

O presente seguro não cobre os danos ou prejuízos causados, indiretamente ou remotamente pelos riscos declarados na Cláusula I.

Outrossim, ficam excluídos os danos ou prejuízos causados por:

  1. enchentes, inundações e transbordamento de cursos d’água lagos, lagoas, açudes e reprêsas;

  2. terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer cataclismos da natureza;

  3. doenças, pragas, infestações e ataques de insetos aves ou animais e, em geral, qualquer agente biológico, ainda que tais causas sejam provocadas ou agravadas por risco coberto;

  4. práticas inferiores de cultura, atraso ou falta de cuidados nos tratos culturais, no combate às pragas, ensaios, experimentos de qualquer natureza, ou ainda aplicação inadequada de adubos;

  5. atos ilícitos, negligência ou, em geral, culpa ou dolo do Segurado;

  6. atos de guerra, declarada ou não invasão, inssurreição, revolução, motins ou comoção civil, ainda que indireta ou remotamente.

    III - Valor convencional

    Para todos os fins dêste seguro, o valor convencional das videiras seguradas é o declarado nas condições particulares desta apólice.

    No caso de a presente apólice abranger videiras de valores convencionais diferentes, êsses diversos valores deverão ser mencionados expressamente; na falta de qualquer discriminação, entender-se-à que as videiras têm o mesmo valor.

    O valor convencional se considera desdobrado em duas parcelas, referentes às Partes Permanentes e às Partes Frutíferas, na proporção estipulada na Cláusula IV.

    IV - Garantias do seguro

    A cobertura concedida pela presente apólice fica desdobrada em duas garantias distintas, a saber:

    I - Parte Permanentes:

    Corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor convencional sôbre cada videira e abrange as partes permanentes da planta, tais como as raízes, cepas, ramos e fôlhas.

    II - Partes frutíferas:

    Corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor convencional sôbre cada videira e abrange os botões, flores e frutos.

    Sempre que a importância segurada sôbre cada videira fôr diferente do valor convencional o desdobramento da garantia do seguro obedecerá à proporção de 40% e 60%, como previsto no item acima, aplicada ao valor da importância segurada.

    Fica entendido que a garantia correspondente à cobertura das partes frutíferas cessará depois de concluída a colheita das uvas, na safra segurada, permanecendo em vigor, até o vencimento da apólice, a garantia referente à cobertura das partes permanentes.

    V - Importância máxima segurável

    A importância máxima segurável sôbre cada videira é representada pelo valor convencional, declarado expressamente nas condições particulares da apólice.

    A importância máxima segurável pela presente apólice será igual ao produto do número de videiras existentes no vinhedo segurado, pelos respectivos valores convencionais; no caso de haver videiras de diversos valores convencionais, será aplicada a presente regra a cada grupo de videira do mesmo valor.

    Se a importância segurada, declarada nas condições particulares da apólice, fôr inferior à importância máxima segurável, o Seguro será considerado Segurador da diferença, para o fim de suportar uma parte dos eventuais prejuízos, na proporção que se verificar entre a importância segurada e a importância máxima segurável. Esta regra aplicar-se-à, separadamente, a cada um dos itens da apólice.

    Se a importância segurada fôr superior à importância máxima segurável a responsabilidade da Companhia ficará limitada à importância máxima segurável, observada a participação proporcional do Segurado que por ventura estiver estipulada nas condições particulares da apólice.

    Em qualquer hipótese, a importância segurada representa o máximo de responsabilidade assumida pela Companhia.

    VI - Período do seguro

    O seguro sôbre o vinhedo coberto pela presente apólice vigorará a partir da data indicada nas condições particulares, até 30 de junho seguinte à data de emissão, salvo se êsse período fôr prorrogado, por escrito, pela Companhia.

    A cobertura relativa às Partes Frutíferas, a que se refere o inciso II, primeiro parágrafo da Cláusula IV, vigorará desde o início da formação da safra até o momento em que fôr concluída a colheita.

    Em nenhuma hipótese, o presente segura estará em vigor antes da data do início, nem depois da data do término, declaradas nas condições particulares da apólice, nem vigorará por período superior a um ano.

    VII - Plantação segurada

    Considera-se como “videira” a planta existente em uma cova.

    Estão abrangidas pelo presente seguro a totalidade das videiras plantadas em local definitivo, com um ou mais anos de idade, contados a partir da semeadura, que sejam de propriedade do Segurado, bem como suas participações naquelas em que tenha algum interêsse, desde que umas e outras estejam localizadas numa mesma propriedade imóvel ou propriedade imóveis contíguas.

    Prevalecerá a estipulação do parágrafo precedente, nos casos em que a quantidade de videiras efetivamente existentes no vinhedo ou vinhedos abrangidos pelo seguro fôr maior do que a quantidade declarada nas condições particulares da apólice. Nesta hipótese, a importância segurada da apólice permanecerá inalterada, reduzindo-se o valor unitário segurado na proporção que fôr necessária e permanecendo inalterado o valor convencional.

    Se se verificar que a quantidade de videiras efetivamente existentes no vinhedo ou vinhedos abrangidos pelo seguro fôr inferior à quantidade declarada nas condições particulares da apólice, a...

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