Decreto do Conselho de MInistro nº 94 de 30/10/1961. DA NOVA REDAÇÃO AO TITULO III, CAPITULO I (PENALIDADES) DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936.
DECRETO Nº 94, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961.
Dá nova redação ao Título III, Capitulo I (Penalidades) do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Fica aprovada a nova redação do Título III, Capítulo I (art. 172 a 186) - Penalidades - do Regulamento instituído pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército - João de Segadas Vianna, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA (R-105)
(ALTERAÇÃO)
Penalidades
A fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, importação, exportação, o desembaraço alfandegário, o tráfego, os desembaraços rodoviário, ferroviário e marítimo, e comércio de produtos controlados pelo Ministério da Guerra (art. 137, do Decreto nº 47.587, de 4 Jan 1960) ficam condicionados:
-
à idoneidade moral e técnica dos componentes das emprêsas;
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à segurança das instalações e dos equipamentos; e
-
ao cumprimento das normas administrativas e técnicas dos órgãos de fiscalização competentes.
§ 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados indícios de crime ou contraversão penal, será instaurado Inquérito Policial Militar (IPM).
§ 2º Será aberta sindicância quando os elementos da denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM.
§ 3º Se constatado, de imediato, que a sanção para falta é de advertência ou multa, proceder-se-á da seguinte forma:
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Lavratura, no local da diligência, do auto de infração, em duas vias;
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o original do auto de infração será encaminhado à autoridade militar competente que aguardará o prazo de 30 dias para apresentação da defesa do infrator, a fim de decidir quanto à aplicação da penalidade; a cópia será entregue ao infrator, seu preposto, ou representante legal;
-
o infrator, seu preposto, ou representante legal deverá assinar o auto de infração, em conjunto com duas testemunhas;
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deverão constar do auto de infração a recusa do infrator em assiná-lo, ou de ocorrência não prevista.
§ 4º Se a sindicância constatar a existência de crime ou contraversão penal, deverá ser instaurado o IPM.
§ 5º Quando a sindicância apontar falta sujeita à advertência, ou multa, será notificado o infrator, na forma da Lei, e formado o processo regular administrativo que será encaminhado à autoridade competente, a qual procederá de acôrdo com o estabelecido na alínea b do § 3º dêste artigo.
§ 1º Será competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que presidir a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local da infração.
§ 2º A defesa apresentada e o parecer da autoridade militar, serão incorporados ao processo administrativo e submetidos...
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