Decreto do Conselho de MInistro nº 94 de 30/10/1961. DA NOVA REDAÇÃO AO TITULO III, CAPITULO I (PENALIDADES) DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 1246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936.

DECRETO Nº 94, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961.

Dá nova redação ao Título III, Capitulo I (Penalidades) do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a nova redação do Título III, Capítulo I (art. 172 a 186) - Penalidades - do Regulamento instituído pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército - João de Segadas Vianna, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

João de Segadas Vianna

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA (R-105)

(ALTERAÇÃO)

TÍTULO III Artigos 172 a 186
CAPÍTULO I (Atualizado) Artigos 172 a 186

Penalidades

Art. 172

A fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, importação, exportação, o desembaraço alfandegário, o tráfego, os desembaraços rodoviário, ferroviário e marítimo, e comércio de produtos controlados pelo Ministério da Guerra (art. 137, do Decreto nº 47.587, de 4 Jan 1960) ficam condicionados:

  1. à idoneidade moral e técnica dos componentes das emprêsas;

  2. à segurança das instalações e dos equipamentos; e

  3. ao cumprimento das normas administrativas e técnicas dos órgãos de fiscalização competentes.

Art. 173 A autoridade militar encarregada de fiscalizar produtos controlados pelo Ministério da Guerra, à vista de denúncia ou informações sôbre a existência de infrações a êste regulamento, crimes ou contraversões penais atinentes à espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração regular da infração cometida.

§ 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados indícios de crime ou contraversão penal, será instaurado Inquérito Policial Militar (IPM).

§ 2º Será aberta sindicância quando os elementos da denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM.

§ 3º Se constatado, de imediato, que a sanção para falta é de advertência ou multa, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. Lavratura, no local da diligência, do auto de infração, em duas vias;

  2. o original do auto de infração será encaminhado à autoridade militar competente que aguardará o prazo de 30 dias para apresentação da defesa do infrator, a fim de decidir quanto à aplicação da penalidade; a cópia será entregue ao infrator, seu preposto, ou representante legal;

  3. o infrator, seu preposto, ou representante legal deverá assinar o auto de infração, em conjunto com duas testemunhas;

  4. deverão constar do auto de infração a recusa do infrator em assiná-lo, ou de ocorrência não prevista.

§ 4º Se a sindicância constatar a existência de crime ou contraversão penal, deverá ser instaurado o IPM.

§ 5º Quando a sindicância apontar falta sujeita à advertência, ou multa, será notificado o infrator, na forma da Lei, e formado o processo regular administrativo que será encaminhado à autoridade competente, a qual procederá de acôrdo com o estabelecido na alínea b do § 3º dêste artigo.

Art. 174 O autuado ou indiciado em sindicância poderá apresentar defesa escrita, com firma reconhecida, à autoridade militar competente.

§ 1º Será competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que presidir a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local da infração.

§ 2º A defesa apresentada e o parecer da autoridade militar, serão incorporados ao processo administrativo e submetidos...

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