Decreto do Conselho de MInistro nº 1.387 de 13/09/1962. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A MARINHA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 1.387, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a marinha, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à constituição Federal,
decreta:
Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b”da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “”Observações” que a acompanham.
O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
f. brochado da rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)
MARINHA
ORGANIZAÇÕES
VALOR CR$
Escola Naval .....................................................................................................................
56,00
Colégio Naval ...................................................................................................................
67,00
Escola de Aprendizes .......................................................................................................
45,00
Escola da Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................
56,00
Escola da Marinha Mercante do Pará ..............................................................................
56,00
Pessoal embarcado, ou viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ......
67,00
Pessoal do quadro à noite, em viagens, na máquina .......................................................
32,00
Navios hidrográficos, faroleiros, em viagens, quando em efetivo serviço de especializado ...................................................................................................................
76,00
Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem especifica de socorro ..............
76,00
Complemento Regional ....................................................................................................
85,00
Submarino em viagens .....................................................................................................
121,00
...
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