Decreto do Conselho de MInistro nº 1.387 de 13/09/1962. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A MARINHA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 1.387, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.

Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a marinha, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b”da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “”Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

f. brochado da rocha

Pedro Paulo de Araújo Suzano

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)

MARINHA

ORGANIZAÇÕES

VALOR CR$

Escola Naval .....................................................................................................................

56,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

67,00

Escola de Aprendizes .......................................................................................................

45,00

Escola da Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

56,00

Escola da Marinha Mercante do Pará ..............................................................................

56,00

Pessoal embarcado, ou viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ......

67,00

Pessoal do quadro à noite, em viagens, na máquina .......................................................

32,00

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagens, quando em efetivo serviço de especializado ...................................................................................................................

76,00

Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem especifica de socorro ..............

76,00

Complemento Regional ....................................................................................................

85,00

Submarino em viagens .....................................................................................................

121,00

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT