Decreto do Conselho de MInistro nº 1 de 21/09/1961. APROVA O REGULAMENTO ORGANICO DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

DECRETO Nº 1, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional e de conformidade com o disposto na Lei nº 8.917 de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

San Tiago Dantas

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Do Ministro de Estado e do Subsecretário de Estado das Relações Exteriores

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Do Ministro de Estado das Relações Exteriores

Art. 1º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o membro do Conselho de Ministros encarregado dos assuntos relativos à política exterior do Brasil.

§ 1º O Ministro de Estado dispõe de um corpo de auxiliares diretos, que constituem o Gabinete do Ministro, chefiado por um Ministro de 1ª ou 2ª classe.

§ 2º Os auxiliares a que se refere o artigo anterior são designados dentre funcionários da carreira de Diplomata, por portaria do Ministro de Estado, com as funções de Chefe, Subchefe, Oficial de Gabinete, Introdutor Diplomático e Assessor de Imprensa.

§ 3º As funções dos membros do Gabinete serão determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores responde ao Ministro de Estado sôbre as questões de natureza jurídica que forem submetidas ao seu parecer.

CAPÍTULO II Artigo 3

Do Subsecretário de Estado das Relações Exteriores

Art. 3º

O Subsecretário de Estado das Relações Exteriores auxilia o Ministro de Estado no desempenho de suas funções, mantém a continuidade administrativa, substituindo-o em seus impedimentos temporários, e responde pelo Ministério em caso de demissão do Conselho de Ministros ou do Ministro de Estado, até a posse do substituto.

§ 1º O Subsecretário de Estado é membro do Conselho de Ministros e representa o Ministro de Estado perante as duas casas do Congresso Nacional, bem como nos atos e funções para que fôr expressamente designado.

§ 2º O Subsecretário de Estado será assistido por um Gabinete chefiado por um Ministro de 2ª classe ou Primeiro Secretário de sua indicação designado por Portaria do Ministro de Estado.

§ 3º Os membros do Gabinete do Subsecretário de Estado, serão designados por indicação dêste, até o máximo de três, como assistentes por portaria do Ministro de Estado.

TÍTULO II Artigos 4 e 5

Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 4º

O Ministério das Relações Exteriores (M.R.E.), sob a direção do Ministro de Estado, é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação e assegurar a execução da política exterior do Brasil.

Art. 5º

O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte organização:

  1. Secretaria de Estado;

  2. Missões Diplomáticas;

  3. Repartições Consulares.

TÍTULO III Artigos 6 e 7

Da Secretaria de Estado

Art. 6º

A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e superintende as Missões diplomáticas e Repartições consulares.

Art. 7º

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores (S.E.R.E.) compreende os seguintes órgãos:

  1. Secretaria Geral de Política Exterior (S.G.);

  2. Departamento de Administração (D.A.);

  3. Departamento Consular e de Imigração (D.C.I.);

  4. Departamento de Assuntos Jurídicos (D.A.J.);

  5. Cerimonial (C.);

  6. Seção de Segurança Nacional (S.S.N.);

  7. Comissão de Coordenação (C.C.);

  8. Comissão de Promoções (C.P.);

  9. Serviço de Relações com o Congresso (R.C.);

  10. Serviço de Demarcação de Fronteiras (D.F.).

TÍTULO IV Artigos 8 a 18

Da Secretaria Geral de Política Exterior

Art. 8º

A Secretaria Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

A Secretaria Geral de Política Exterior é dirigida por um Secretário Geral, indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª classe.

Art. 10 O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe por indicação do Secretário Geral, os Secretários Gerais Adjuntos, os quais serão nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os Secretários Gerais Adjuntos são em número de cinco, podendo o Ministro de Estado, em casos excepcionais, propor ao Presidente do Conselho a elevação dêste número, em caráter temporário, e com funções específicas.

Art. 11 Os Secretários Gerais Adjuntos são:

Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos;

Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Ocidental e da África;

Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e da Ásia;

Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais;

Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos;

Art. 12 A Secretaria Geral de Política Exterior compreende:
  1. Divisões geográficas e funcionais;

  2. Comissão de Planejamento Político (C.P.P.);

  3. Departamento cultural e de infomações (D.C. Int.).

Art. 13 Ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos (.A.A.A.), são subordinadas as seguintes Divisões:
  1. Divisão da América Setentrional (D.A.S.);

  2. Divisão da América Central (D.A.C.);

  3. Divisão da América Meridional (D.A.M.);

  4. Divisão da Organização dos Estados Americanos (D.E.A.).

Art. 14 Ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Ocidental e da África (A.E.Af.) são subordinadas as seguintes Divisões:
  1. Divisão da Europa Ocidental (D.E.Oc.);

  2. Divisão da África (D.Af);

  3. Divisão do Oriente Próximo (D.O.M.).

Art. 15 Ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia (A.E.As.) são subordinadas as seguintes Divisões:
  1. Divisão da Europa Oriental (D.Or.);

  2. Divisão da Ásia e Oceania (D.A.O.);

Art. 16 Ao Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais (A.O

I.) são subordinadas as seguintes Divisões:

  1. Divisão das Nações Unidas (D.N.U.);

  2. Divisão de Conferências Organismos e Assuntos Gerais (D.O A.).

Art. 17

Ao Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos (A.A.E.), são subordinadas as seguintes Divisões e Serviços:

  1. Divisão de Política Comercial (D.P.C.);

  2. Divisão de Produtos de Base (D.P.B.);

  3. Divisão de Cooperação Econômica e Técnica (D.C.E.T.);

  4. Divisão de Transportes e Comunicações (D.T.C);

  5. Serviço de Expansão Comercial (S.E.C).

Parágrafo único - O Secretário-Geral assegurará a coordenação das atividades de caráter econômico das Divisões subordinadas aos Secretários-Gerais Adjuntos.

Art. 18

Serão determinadas em Decreto do Presidente do Conselho de Ministros as atribuições específicas e a subdivisão em Seções e Serviços das Divisões subordinadas aos Secretários-Gerais Adjuntos.

§ 1º - As Divisões geográficas tratarão, nos limites de sua competência respectiva, dos assuntos de natureza política, econômica e cultural.

TÍTULO V Artigos 19 e 20

Da Comissão de Planejamento Político

Art. 19

A Comissão de Planejamento Político tem por finalidade sistematizar a reunião de dados, informações referentes a assuntos de natureza política econômica e cultural, coordenar e sintetizar essas informações e propor diretrizes para orientação da política externa brasileira.

Parágrafo único - A Comissão de Planejamento político é presidida pelo Secretário-Geral de Política Exterior e dela fazem parte os Secretários-Gerais Adjuntos e o chefe do Departamento Cultural e de informações que se poderão fazer representar por suplentes de sua designação.

Art. 20

A Comissão de Planejamento Político conta com a assessoria de um Serviço Técnico de Análise e Planejamento (S.T.A.P.), chefiado por um Ministro de 2ª classe ou Primeiro Secretário, indicado pelo Secretário-Geral e designado pelo Ministro de Estado.

TÍTULO VI Artigos 21 a 24

Do Departamento Cultural e de Informações

Art. 21

O Departamento Cultural e de Informações tem por finalidade auxiliar o Secretário-Geral no Planejamento e execução do intercâmbio cultural com os demais países, difundir no exterior, informações sôbre o Brasil em todos os seus aspectos, manter informadas as repartições brasileiras no exterior sôbre a atualidade brasileira e esclarecer a opinião pública nacional sôbre a ação internacional do Brasil.

Art. 22

O Departamento Cultual e de informações compreende:

  1. Divisão de Cooperação Intelectual (D.C.Int);

  2. Divisão de Difusão Cultural (D.D.C.);

  3. Divisão de Informações (D.I.).

Art. 23

O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe por indicação do Secretário-Geral, o Chefe do Departamento Cultural e de Informações, o qual será nomeado pelo Presidente da República.

Art. 24

Serão determinadas em Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, as atribuições específicas e a subdivisão em Seções e Serviços das Divisões do Departamento Cultural e de Informações.

Parágrafo único - As Divisões do Departamento Cultural e de Informações, manterão contato permanente com as demais Divisões da...

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