Decreto do Conselho de MInistro nº 1.345 de 31/08/1962. DISPÕE SOBRE OS AUXILIOS, A TITULO DE EMPRESTIMO OU ADIANTAMENTO AOS ESTADOS, MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL, REFERIDOS NAS LEIS 3337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957, E 4069, DE 11 DE JUNHO DE 1962.

DECRETO Nº 1.345, DE 31 DE AGÔSTO DE 1962.

Dispõe sôbre os auxílios, a título de empréstimo ou adiantamento, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, referidos nas Leis 3.337, de 12 de dezembro de 1957, e 4.069, de 11 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III,

CONSIDERANDO que a Lei 3.337, de 12 de dezembro de 1957, autorizou o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, “para atender ao funcionamento dos deficits públicos da união e à realização do combate à inflação”;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da mencionada lei autorizou o Poder Executivo a aplicar até 30% do limite da emissão, em empréstimos, nos Estados, municípios e Distrito Federal, “na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional”, à medida que fôsse levantando os recursos através da colocação dos títulos, “não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil”;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o § 2º do artigo 2º acima referido, enquanto não aprovado o plano de aplicação sôbremencionado, ficou facultado ao Poder Executivo adiantar recursos aos governos estaduais municipais e o Distrito Federal, até o limite de 20% do valor total dos títulos em circulação;

CONSIDERANDO que a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, ao aumentar o limite da emissão para Cr$130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de cruzeiros), fêz, no entanto, expressa derrogação ao mencionado § 2º do artigo 2º da Lei 3.337, sem se referir às demais disposições do artigo 2º relativas ao plano de distribuição;

CONSIDERANDO que, em face das dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos legais em questão, o Conselho de Ministros deliberou submeter a matéria em 18 de junho ao parecer do Consultor-Geral da República cujo pronunciamento datado de 18 de julho, foi aprovado como o entendimento a ser seguido;

CONSIDERANDO que, no citado parecer que foi adotado pelo Conselho de Ministros, ficou evidenciado, que, ainda que se sustente a tese da necessidade do plano de distribuição aprovado pelo Congresso Nacional, não pode haver dúvida quanto à faculdade discricionária do Poder Executivo Federal de usar os recursos criados na Lei. 3.337 e ampliados pela Lei 4.069, para com êles promover as providências necessárias ao “combate à inflação” e que a determinação do “fim” implica na adoção dos “meios”, ao seu prudente arbítrio para consegui-lo:

CONSIDERANDO, como está expresso no citado parecer, que “se o quadro de empobrecimento de uma...

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