Decreto do Conselho de MInistro nº 1.282 de 25/06/1962. APROVA A TABELA DOS INDICES DE REAJUSTAMENTO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES E BENEFICIOS EM MANUTENÇÃO DE SALARIO EM VIGOR NOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 67 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI 3.807 DE 26 DE AGOSTO DE 1960 COMBINADOS COM OS ARTIGOS 116 A 118 DO RESPECTIVO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 48.959A DE 19 DE SETEMBRO DE 1960.
DECRETO Nº 1.282, DE JUNHO DE 1962.
Aprova a tabela dos índices de reajustamento e pensões e benefícios em manutenção de salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os artigos 116 a 118 do respectivo regulamento aprovado pelo decreto 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 18 do Ato Adicional,
DECRETA:
Os valores das aposentadorias e pensões dos Institutos de aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salário do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1959 e já reajustados nos têrmos do decreto número 50.326, de 8 de março de 1961, bem como os dos concedidos nos anos de 1960 e 1961, serão reajustados na conformidade dos coeficiente constantes do presente decreto.
Os coeficiente de reajustamento dos benefícios a que ajude o art. 1º serão os seguintes:
Coeficiente
Aposentadoria e pensões globais e beneficios de manutenção de salário concedidos até 31 de dezembro de 1960 ..............................................................
2,18
Aposentadoria e pensões globais e beneficios de manutenção de salário iniciados em 1961 ..................................................................................................
1,34
§ 1º O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1959, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelo mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto 50.326, de 8 de março de 1961.
§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á à multiplicação do correspondente índice da presente tabela pela valor da primeira prestação mensal paga.
§ 3º Para o fim do reajustamento as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes...
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