Decreto do Conselho de MInistro nº 1.085 de 28/05/1962. APROVA O NOVO REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CREDITO COOPERATIVO COM AS ALTERAÇÕES POR ELE INTRODUZIDAS NO ANTERIOR, BAIXADO COM O DECRETO 30265, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1951.

DECRETO Nº 1.085, DE 28 DE MAIO DE 1962.

Aprova o novo Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com as alterações por êle introduzidas no anterior, baixado com o Decreto nº 30.265, de 11 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item 3º, do art. 18 do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4),

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que com êste baixa e a êste acompanha, com as alterações por êle introduzidas no anterior, baixado com o Decreto nº 30.265, de 11 de dezembro de 1951.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 29 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da natureza e finalidade

Art. 1º

O Banco Nacional de Crédito Cooperativo, criado pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 e reestruturado pela Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, é uma autarquia do Govêrno Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º

O Banco tem por finalidade proporcionar assistência creditícia e financeira às cooperativas, federações e confederações de cooperativas em funcionamento no País, mediante a realização dos atos e operações previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A assistência do banco sòmente será dispensada às entidades referidas neste artigo que estejam registradas no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura e cuja organização e funcionamento obedeçam à legislação vigente.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

Do capital e recursos

Art. 3º

O capital inicial do Banco é de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) serão cobertos pela União Federal e Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), facultativamente, pelas cooperativas de todos os graus legalmente constituídas e em funcionamento no País.

Parágrafo único. As cooperativas não poderão subscrever cotas superiores à metade dos respectivos fundos de reserva.

Art. 4º

O capital do Banco será dividido em cotas nominativas, de um único tipo, do valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).

§ 1º A Diretoria do Banco emitirá títulos ou certificados representativos das cotas de participação, com as características que foram fixadas no Regimento Interno.

§ 2º Serão expedidos títulos ou certificados de cotas múltiplas, sempre que a Diretoria julgue conveniente ou fôr solicitado pelas cooperativas participantes.

Art. 5º

A administração do Banco convocará por edital as cooperativas que desejarem subscrever cotas de participação no capital.

Art. 6º

As cotas subscritas pelas cooperativas serão integralizadas de uma só vez ou, mediante deliberação da Diretoria do Banco, em parcelas, no prazo máximo de dois (2) anos.

Art. 7º

Não integralizando as tomadoras as suas respectivas cotas ou deixando de recolher a parcela vencida no prazo fixado, dar-se-á dilatação improrrogável de sessenta (60) dias, findos os quais serão expedidos títulos ou certificados definitivos, equivalentes ao valor da quantias creditadas.

Parágrafo único. O Banco poderá reservar para si as cotas resultantes da não integralização de suas partes pelas tomadoras, completando-as com os fundos das suas próprias reservas.

Art. 8º

A Administração do Banco fixará o juro correspondente ao capital de participação das cooperativas e sempre que os lucros apurados em balanço fôrem superiores à percentagem estabelecida, creditar-se-á, às contas respectivas, uma bonificação arbitrada em proporção ao capital.

Parágrafo único. O saldo resultante, deduzida a bonificação que se atribuir às cotas de participação das cooperativas, será creditado na conta de capital.

Art. 9º

Consideram-se lucros líquidos os que forem apurados em casa exercício, deduzidos as despesas de administração, inclusive gratificação pro-labore.

Art. 10 Dos lucros líquidos serão destinadas percentagens para a constituição dos fundos especiais que a administração instituir.
Art. 11 Além do capital, contará o Banco com os recursos resultantes de:
  1. taxas que forem criadas pela União, Estados e Territórios para financiamento e fomento do cooperativismo, através do B.N.C.C.;

  2. saldo ou recursos anteriores provenientes de taxas ou impostos federais ou estaduais cobrados para classificação e fiscalização de produtos, para fomento agropecuário ou de cooperativismo, e ainda, pelos que forem revigorados ou tiverem transferida a sua arrecadação para o Banco;

  3. depósitos obrigatórios, em conta corrente ou a prazo, de numerário das cooperativas;

  4. depósitos facultativos, em conta corrente ou a prazo fixo, de numerário de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

  5. depósitos facultativos, de cauções ou fianças exigidas nas relações contratuais particulares;

  6. quaisquer auxílios e doações;

  7. multas provenientes de infrações às disposições da legislação federal sôbre cooperativismo;

  8. reservas de lucros líquidos de suas operações;

  9. saldos provenientes da liquidação das cooperativas;

  10. juros de depósitos bancários.

§ 1º As taxas federais e estaduais de que trata a alínea a serão recolhidas ao Banco por intermédio das coletorias federais e estaduais.

§ 2º Os saldos provenientes da alínea b serão imediatamente entregues pelos Tesouros ou Órgãos arrecadadores federais e estaduais ao Banco.

§ 3º A continuidade da cobrança dos recursos de que trata a alínea b permanecerá a cargo das coletorias, na forma do § 1º dêste artigo.

§ 4º As importâncias resultantes dos saldos provenientes da liquidação das sociedades cooperativas serão imediata e diretamente recolhidas ao Banco, no ato da dissolução ou liquidação.

§ 5º Compreendem-se nos recursos enumerados na alínea b os saldos apurados na liquidação de Institutos Oficiais, autárquicos ou paraestatais, instituídos para o fomento da produção agrícola e pecuária ou do cooperativismo.

CAPÍTULO III Artigos 12 a 36

Da Administração

SEÇÃO I Artigos 12 a 15

Da Organização dos Serviços

Art. 12 O Banco será administrado por uma Diretoria e um Presidente, assistidos por um Conselho Fiscal.
Art. 13 A Diretoria será integrada por cinco (5) Diretores, brasileiros, de nomeação do Presidente da República, com mandato de três (3) anos.

Parágrafo único. Um dos Diretores, também por nomeação do Presidente da República, exercerá a Presidência do Banco por igual período.

Art. 14 Para o desempenho de suas finalidades, contará o Banco com Órgãos Centrais que, diretamente subordinados ao Presidente e com ação, em âmbito nacional, de orientação, execução e contrôle das atividades do estabelecimento, constituirão a Administração Geral (AG).
Art. 15 Os órgãos operacionais, que constituem as unidades de execução descentralizada das atividades do Banco, terão ação de âmbito distrital, municipal, estadual ou sôbre regiões constituídas de conjuntos de Estados ou Municípios, subordinando-se diretamente à Administração Geral ou, quando convier e segundo normas traçadas pela Diretoria do Banco, a outro órgão operacional.

Parágrafo único. Quando conveniente aos interêsses do serviço, e mediante deliberação da Diretora, a área de atuação do Banco poderá ser dividida em zonas ou regiões, abrangendo uma ou mais Agências.

SEÇÃO II Artigos 16 a 23

Da Diretoria

Art. 16 Compete à Diretoria do Banco:
  1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas com o Banco;

  2. elaborar o Regimento de Pessoal e dispor sôbre as normas de operações e de contabilidades;

  3. elaborar o Regimento Interno do Banco;

  4. aprovar os orçamentos de custeio e de investimentos, alterando-os sempre que necessário;

  5. autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;

  6. deliberar sôbre a criação e extinção de cargos, funções e comissões, bem assim fixar salários, remunerações e gratificações e estabelecer normas de disciplina do pessoal;

  7. autorizar a admissão de pessoal contratado, por tempo certo, e fixar lhe a retribuição;

  8. propor a criação de órgãos operacionais, bem como a sua extinção, tendo em vista as conveniências do Banco e dos clientes;

  9. aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Banco, tendo em vista o seu próprio interêsse e a produção nacional e alterá-lo segundo os mesmos objetivos;

  10. resolver questões com terceiros;

  11. decidir sôbre os empréstimos de valor superior a quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00);

  12. fixar taxas para depósitos, descontos e empréstimos;

  13. estabelecer comissões para cobranças e movimento de fundos;

  14. decidir sôbre os empréstimos-auxílio;

  15. deliberar sôbre a aplicação dos lucros;

  16. conceder auxílios e subvenções;

  17. dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regulamento e decidir os casos omissos e as questões que não se...

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