Decreto do Conselho de MInistro nº 787 de 26/03/1962. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES IMOBILIARIAS PREVISTAS NO PLANO B DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 787, DE 26 DE MARÇO DE 1962.

Dispõe sôbre as operações imobiliárias previstas no Plano “B” das Instituições de Previdências Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º

As operações imobiliárias previstas no Plano B dos Institutos de Aposentadoria e Pensões realizar-se-ão nas condições determinadas pelo Decreto nº 786, de 26 de março de 1962, e de acôrdo com as prescrições do presente decreto.

Art. 2º

Os Institutos de Aposentadoria e Pensões através de suas Delegacias e Agências, publicarão anualmente editais autorizando, por 30 (trinta) dias, inscrição dos segurados que pretenderem financiamento para casa própria.

Art. 3º

As prestações mensais, compreendendo amortizações e juros, serão fixadas em 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado.

Parágrafo único. Ocorrendo modificação do salário de contribuição, serão reajustadas as prestações mensais, observada a mesma proporcionalidade.

Art. 4º

O prazo contratual será ajustado nos têrmos do artigo anterior.

Art. 5º

As dotações destinadas ao custeio dos financiamentos serão distribuídas pelas Delegacias e Agências, na proporção do respectivo número de segurados.

Art. 6º

As quotas de amortização oriundas dos financiamentos a que se refere êste decreto, serão contabilizadas em separado para efeito de aplicação em novas operações de idêntica finalidade.

Art. 7º

O montante da arrecadação de amortizações num exercício financeiro se constituirá automaticamente em dotação orçamentária para o exercício seguinte, a fim de atender a novos financiamentos.

Art. 8º

Para atendimento dos encargos...

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