Decreto do Conselho de MInistro nº 767 de 21/03/1962. SUSPENDE TEMPORARIAMENTE A EXECUÇÃO PARCIAL DO DECRETO 49.944, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.

DECRETO Nº 767, DE 21 DE MARÇO DE 1962.

Suspende temporariamente a execução parcial do Decreto número 49.944, de 13 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional e,

CONSIDERANDO que o Art. 1º do Decreto nº 49.944, estabeleceu a obrigatoriedade de testes para tratores, equipamentos, máquinas e ferramentas agrícolas fabricadas no País ou importados, testes êsses a serem realizados no Centro de Treinamento Rural de Ipanema (CENTRI) do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura;

CONSIDERANDO que, pelo Parágrafo único do art. 2º, do mesmo Decreto, as repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas; a Comissão Permanente de Revenda de Material Agrícola do Ministério da Agricultura e os órgãos governamentais ou estaduais destinados a financiar, distribuir ou redistribuir, vender ou revender máquinas e ferramentas agrícolas, só deverão fazê-lo à vista dos respectivos testes expedidos pelo CENTRI;

CONSIDERANDO que o art. 7º do mesmo Decreto estabelece: “somente poderão ser postos à venda no Território Nacional, tratores, implementos, máquinas e ferramentas agrícolas que tenham sido testados pelo CENTREI, não podendo ser concedida autorização por similitude com outro modêlo já testado”.

Mas, considerando também que o CENTRI não se acha aparelhado para o perfeito desempenho daquelas tarefas no que diz respeito a motores, aparelhos e ferramentas agrícolas tanto que só vem realizando os testes quanto a tratores e seus implementos,

Decreta:

Art. 1º

Ficam temporariamente isentos dos testes de que trata o Art. 1º do Decreto nº 49.944, de 13 de janeiro de...

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