Decreto do Conselho de MInistro nº 666 de 08/03/1962. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S A CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA DO URU, EXISTENTE NO RIO DO MESMO NOME, MUNICIPIO DE ITABERAI, ESTADO DE GOIAS.

DECRETO Nº 666, DE 8 DE MARÇO DE 1962.

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira do Urú, existente no rio do mesmo nome, no Município de Itaberaí, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. nº 150 do código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 ),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S. A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Urú, existente no rio do mesmo nome, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º. Em portaria do Ministério das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço publico, de utilidade publica e para comercio de energia nos municípios de Itapuranga e Itaberaí, Estado de Goiás.

Art. 2º

Caducará o presente artigo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

A presente concessão vigorará pelo prazo de...

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