Decreto do Conselho de MInistro nº 538 de 23/01/1962. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE BENTO GONÇALVES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 538, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.
Aprova o Regulamento da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.646, de 22 de outubro de 1959,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Escola do Viticultura e Enologia (E.V.E.) de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
O Diretor do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regimento interno da E.V.E.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
REGULAMENTO DA ESCOLA DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE BENTO GONÇALVES - RIO GRANDE DO Sul
Da Finalidade
A Escola de Viticultura e Enologia (E.V.E.) de Bento Gonçalves, criada pela Lei nº 3.646, de 22 de outubro de 1959, e com sede no Estado do Rio Grande do Sul, é órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Instituto de Fermentação (I.F.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S.N.P.A.), do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.).
A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e a Estação de Enologia de Bento Gonçalves funcionarão em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses, do ensino e da pesquisa vinícola.
A E.V.E. tem por finalidade ministrar os seguintes cursos:
-
Curso Técnico de Viticultura e Enologia, de grau médio;
-
Cursos de Aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e Enologia, destinados a técnicas de nível médio;
-
Cursos Avulsos para viticultores e vinicultores;
-
Cursos de Treinamento e Estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.
Do Curso Técnico de Viticultura e Enologia
O Curso Técnico de Viticultura e enologia terá a duração de três anos e será um curso de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, incluíndo-se entre os previstos no artigo 9º, § 1º do Decreto-lei número 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e destina-se à formação de técnicos em viticultura e enologia.
As disciplinas constituintes do Curso de Viticultura e Enologia são classificadas em disciplinas de cultura geral e disciplinas de cultura técnica.
§ 1º São as seguintes as disciplinas de cultura geral:
Português
Inglês
Matemática
História Natural
Física
Química
§ 2º São as seguintes as disciplinas de cultura técnica:
Botânica Aplicada
Viticultura e Fruticultura
Enologia
Fitopatologia e Entomologia da Videira
Mecânica e Instalação Aplicada à Viticultura e Enologia
Noções de Economia Administrativa e Legislação
Desenho Técnico
As disciplinas de cultura geral e técnica obedecerão à seguinte seriação:
-
Série
Português
Inglês
Matemática
História Natural
Física
Química
Botânica Aplicada
Viticultura e Fruticultura
Enologia
Desenho Técnico
-
Série
Português
Inglês
Matemática
História Natural
Física
Química
Enologia
Viticultura e Fruticultura
Fitopatologia e Entomologia da Videira
Desenho Técnico
-
Série
Português
Matemática
História Natural
Física
Química
Viticultura e Fruticultura
Enologia
Mecânica e Instalação Aplicada
Noções de Economia, Administração e Legislação
Desenho Técnico
Dos Cursos de Aperfeiçoamento Avulsos e de Treinamento e Estágios
Os Cursos de Aperfeiçoamento versarão sôbre uma ou mais disciplinas do Curso Técnico de Viticultura e Enologia, e terão a duração mínima de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único. As condições de matrículas e funcionamento bem como os programas e regime didático dos Cursos a que se refere êste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Técnico Consultivo (C.T.C.) da Escola.
Os Cursos Avulsos destinar-se-ão a ministrar conhecimentos de viticultura e enologia, e serão de natureza e duração variáveis.
Os Cursos de Treinamento e Estágios destinar-se-ão a trabalhadores rurais e cantineiros, e terão como objetivos treiná-los numa ou em várias operações relacionadas com a viticultura e enologia.
Do Curso de Viticultura e Enologia
Da Admissão e Matrícula
§ 1º A inscrição para o exame vestibular será realizada, no período de 2 a 31 de janeiro, mediante requerimento ao Diretor da Escola, firmado pelo candidato quando maior de 18 anos ou pelo pai, mãe ou tutor legalmente constituído, quando o candidato fôr menor de 18 anos.
§ 2º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
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Certidão de nascimento que prove ter o candidato, no mínimo, 14 anos;
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Atestado de vacinação antivariolica;
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Prova de que não sofre de doenças contagiosas e de que possui capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares;
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Três retratos de 3x4 centímetros;
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Prova de conclusão de curso ginasial, de mestria agrícola, comercial, industrial, básico, ou equivalente, em estabelecimento oficial reconhecido ou equiparado pelo Govêrno Federal;
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Prova de que está em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino maiores de 17 anos.
§ 1º A matrícula na série inicial será automática, desde que se verifique a aprovação do candidato nos exames vestibular e de saúde.
§ 2º A matricula nas demais séries será também automática, desde que o aluno tenha sido aprovado na série anterior.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos exceder ao de vagas, terão preferência à matrícula os candidatos que trabalharem na indústria enológica e em atividades correlatas ou forem filhos de viticultores.
Do Ano Letivo e das Excursões Pedagógicas
§ 1º O período de 1º a 15 de dezembro será destinado aos exames finais.
§ 2º Os períodos de 16 a 30 de julho de 16 de dezembro ao ultimo dia de fevereiro serão destinados às férias escolares.
§ 1º Os alunos que tomarem parte em excursões ficarão obrigados a apresentar, ao professor que a dirigir, relatório circunstanciado, que constituirá trabalho escolar, sujeito a julgamento e a nota de exercícios práticos.
§ 2º As excursões previstas neste artigo deverão ser programadas pelo professor e aprovadas pelo C.T.C. da Escola.
Do Regime Escolar dos Horários e dos Programas
Parágrafo único. Os regimes de internato e semi-internato serão regulados pelo regimento interno da E.V.E.
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