Decreto do Conselho de MInistro nº 538 de 23/01/1962. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE BENTO GONÇALVES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 538, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regulamento da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.646, de 22 de outubro de 1959,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola do Viticultura e Enologia (E.V.E.) de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º

O Diretor do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regimento interno da E.V.E.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

REGULAMENTO DA ESCOLA DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE BENTO GONÇALVES - RIO GRANDE DO Sul

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Finalidade

Art. 1º

A Escola de Viticultura e Enologia (E.V.E.) de Bento Gonçalves, criada pela Lei nº 3.646, de 22 de outubro de 1959, e com sede no Estado do Rio Grande do Sul, é órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Instituto de Fermentação (I.F.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S.N.P.A.), do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.).

Art. 2º

A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e a Estação de Enologia de Bento Gonçalves funcionarão em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses, do ensino e da pesquisa vinícola.

Art. 3º

A E.V.E. tem por finalidade ministrar os seguintes cursos:

  1. Curso Técnico de Viticultura e Enologia, de grau médio;

  2. Cursos de Aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e Enologia, destinados a técnicas de nível médio;

  3. Cursos Avulsos para viticultores e vinicultores;

  4. Cursos de Treinamento e Estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 10

Do Curso Técnico de Viticultura e Enologia

Art. 4º

O Curso Técnico de Viticultura e enologia terá a duração de três anos e será um curso de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, incluíndo-se entre os previstos no artigo 9º, § 1º do Decreto-lei número 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e destina-se à formação de técnicos em viticultura e enologia.

Art. 5º

As disciplinas constituintes do Curso de Viticultura e Enologia são classificadas em disciplinas de cultura geral e disciplinas de cultura técnica.

§ 1º São as seguintes as disciplinas de cultura geral:

Português

Inglês

Matemática

História Natural

Física

Química

§ 2º São as seguintes as disciplinas de cultura técnica:

Botânica Aplicada

Viticultura e Fruticultura

Enologia

Fitopatologia e Entomologia da Videira

Mecânica e Instalação Aplicada à Viticultura e Enologia

Noções de Economia Administrativa e Legislação

Desenho Técnico

Art. 6º

As disciplinas de cultura geral e técnica obedecerão à seguinte seriação:

  1. Série

    Português

    Inglês

    Matemática

    História Natural

    Física

    Química

    Botânica Aplicada

    Viticultura e Fruticultura

    Enologia

    Desenho Técnico

  2. Série

    Português

    Inglês

    Matemática

    História Natural

    Física

    Química

    Enologia

    Viticultura e Fruticultura

    Fitopatologia e Entomologia da Videira

    Desenho Técnico

  3. Série

    Português

    Matemática

    História Natural

    Física

    Química

    Viticultura e Fruticultura

    Enologia

    Mecânica e Instalação Aplicada

    Noções de Economia, Administração e Legislação

    Desenho Técnico

SEÇÃO II Artigos 7 a 10

Dos Cursos de Aperfeiçoamento Avulsos e de Treinamento e Estágios

Art. 7º

Os Cursos de Aperfeiçoamento versarão sôbre uma ou mais disciplinas do Curso Técnico de Viticultura e Enologia, e terão a duração mínima de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. As condições de matrículas e funcionamento bem como os programas e regime didático dos Cursos a que se refere êste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Técnico Consultivo (C.T.C.) da Escola.

Art. 8º

Os Cursos Avulsos destinar-se-ão a ministrar conhecimentos de viticultura e enologia, e serão de natureza e duração variáveis.

Art. 9º

Os Cursos de Treinamento e Estágios destinar-se-ão a trabalhadores rurais e cantineiros, e terão como objetivos treiná-los numa ou em várias operações relacionadas com a viticultura e enologia.

Art. 10 As condições de matrícula e funcionamento, bem como o programa, o regime didático e a condição dos Cursos Avulsos e dos Cursos de Treinamento e Estágios serão estabelecidas pelo Conselho Técnico-Consultivo (C.T.C.) da Escola, obedecidas, no que lhes forem aplicáveis, as normas e disposições dêste Regulamento.
CAPÍTULO III Artigos 11 a 36

Do Curso de Viticultura e Enologia

SEÇÃO I Artigos 11 a 15

Da Admissão e Matrícula

Art. 11 O candidato à matrícula na 1ª série do Curso de Viticultura e Enologia prestará exame vesticular na segunda metade do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º A inscrição para o exame vestibular será realizada, no período de 2 a 31 de janeiro, mediante requerimento ao Diretor da Escola, firmado pelo candidato quando maior de 18 anos ou pelo pai, mãe ou tutor legalmente constituído, quando o candidato fôr menor de 18 anos.

§ 2º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Certidão de nascimento que prove ter o candidato, no mínimo, 14 anos;

  2. Atestado de vacinação antivariolica;

  3. Prova de que não sofre de doenças contagiosas e de que possui capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares;

  4. Três retratos de 3x4 centímetros;

  5. Prova de conclusão de curso ginasial, de mestria agrícola, comercial, industrial, básico, ou equivalente, em estabelecimento oficial reconhecido ou equiparado pelo Govêrno Federal;

  6. Prova de que está em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino maiores de 17 anos.

Art. 12 O exame vestibular a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas e orais e obedecerá às normas e programas estabelecidos pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.
Art. 13 O exame vestibular será prestado perante bancas examinadoras constituídas por professôres designados pelo Diretor e indicados pelo C.T.C. da Escola.
Art. 14 A matrícula será efetuada, anualmente, no mês de fevereiro.

§ 1º A matrícula na série inicial será automática, desde que se verifique a aprovação do candidato nos exames vestibular e de saúde.

§ 2º A matricula nas demais séries será também automática, desde que o aluno tenha sido aprovado na série anterior.

Art. 15 O número de matrículas será fixado anualmente pelo C.T.C., atendida a capacidade do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando o número de candidatos exceder ao de vagas, terão preferência à matrícula os candidatos que trabalharem na indústria enológica e em atividades correlatas ou forem filhos de viticultores.

SEÇÃO II Artigos 16 e 17

Do Ano Letivo e das Excursões Pedagógicas

Art. 16 O ano letivo terá início a 1º de março e terminará a 15 de dezembro, dividindo-se em dois períodos: o primeiro de 1º de março a 15 de julho e o segundo, de 1º de agôsto a 30 de novembro.

§ 1º O período de 1º a 15 de dezembro será destinado aos exames finais.

§ 2º Os períodos de 16 a 30 de julho de 16 de dezembro ao ultimo dia de fevereiro serão destinados às férias escolares.

Art. 17 Durante o ano letivo, os alunos poderão realizar excursões de estudos sob a direção de um professor.

§ 1º Os alunos que tomarem parte em excursões ficarão obrigados a apresentar, ao professor que a dirigir, relatório circunstanciado, que constituirá trabalho escolar, sujeito a julgamento e a nota de exercícios práticos.

§ 2º As excursões previstas neste artigo deverão ser programadas pelo professor e aprovadas pelo C.T.C. da Escola.

SEÇÃO III Artigos 18 a 26

Do Regime Escolar dos Horários e dos Programas

Art. 18 O regime escolar será de internato, externato e semi-internato.

Parágrafo único. Os regimes de internato e semi-internato serão regulados pelo regimento interno da E.V.E.

Art. 19 A freqüência às aulas e aos trabalhos práticos é obrigatória para todos os alunos.
Art. 20 A freqüência às práticas de educação física e jogos esportivos é obrigatória para os alunos até a idade de 21 (vinte e um) anos.
Art. 21 Os alunos são obrigados a práticas de oficinas de serraria, carpintaria, tanoaria, mecânica, eletricidade e outras.
Art. 22 O horário de funcionamento do curso será organizado, anualmente, pelo C.T.C. e submetido à aprovação do Diretor.
Art. 23 As aulas teóricas terão duração de 50 (cinqüenta) minutos e os trabalhos práticos de 2 (duas) horas, podendo êstes últimos variar de acôrdo com as necessidades de ensino, a juízo do professor e com aprovação do C.T.C.
Art. 24 O período semanal destinado às aulas a aos trabalhos práticos variará conforme a natureza do curso, de 28 (vinte e oito) a 42 (quarenta e duas) horas.
Art. 25 Os programas...

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