DECRETO Nº 0, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012. Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e DispÕe Sobre Sua ComposiÇÃo e Competencia.

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores - CIPT, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de aprovar a elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O regimento interno do CIPT definirá a periodicidade e a competência para convocação das reuniões, o quorum exigido para as deliberações do CIPT e os critérios de elegibilidade dos projetos de investimento de que trata o caput.

Art. 2º

O CIPT será integrado por um representante titular e suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade máxima de cada órgão e entidade.

§ 2º O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário, equivalente ou superior nos respectivos Ministérios, ou de Diretor, no BNDES.

§ 3º O CIPT será presidido pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4° A participação no CIPT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva do CIPT será exercida pelo BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I - prestar...

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