DECRETO Nº 69900, DE 06 DE JANEIRO DE 1972. Dispõe Sobre a Renovação das Licenças de Funcionamento das Estações de Telecomunicações.

DECRETO Nº 69.900, DE 6 de JANEIRO DE 1972.

Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os certificados de licença de funcionamento das estações de telecomunicações que não tenham sido expedidos pelo Departamento Nacional de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 1967, deverão ser renovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto.

Art. 2º

Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas rêdes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.

Art. 3º

A renovação das licenças é isenta de qualquer pagamento e deverá ser requerida pela pessoa física ou jurídica interessada, conforme normas e padrões a serem baixados, em Portaria, por órgão competente do Ministério das Comunicações.

Art. 4º

Expirado o prazo estabelecido no art. 1º dêste decreto, as licenças para o funcionamento das estações inadimplentes perdem, automàticamente, a sua validade, devendo o Ministério das Comunicações tomar as providências necessárias à cassação imediata das respectivas concessões ou permissões.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua...

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