DECRETO Nº 62934, DE 02 DE JULHO DE 1968. Aprova o Regulamento do Codigo de Mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1ºFica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este deixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2ºÊste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO IDas Disposições PreliminaresArtigos 1 a 5
Art. 1ºÊste Regulamento dispõe sôbre:

I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;

II - o regime de sua exploração e aproveitamento;

III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Art. 2ºÉ da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 3ºA jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art. 4ºO limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
Art. 5ºAplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.
CAPÍTULO IIDa conceituação e classificação das jazidas e das minas.Artigos 6 a 10
Art. 6ºConsidera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 7ºClassificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes:

Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil;

Classe III - jazidas de fertilizantes;

Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;

Classe VIII - jazidas de águas minerais.

§ 1º A classificação dêste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.

§ 2º Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico.

Art. 8ºAs substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:

Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio.

Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.

Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.

Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.

Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.

Classe VI - gemas e pedras ornamentais.

Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita.

Classe VIII - águas minerais.

Art. 9ºClassificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935;

II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.

Art. 10Consideram-se partes integrantes da mina:

a)os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;

b)as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c)os animais e veículos empregados no serviço;

d)os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;

e)as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO IIIDo regime de exploração e aproveitamento das substâncias mineraisArtigos 11 a 15
Art. 11Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:

I - Regime de Autorização;

II - Regime de Concessão;

III - Regime de Licenciamento;

IV - Regime de Matrícula;

V - Regime de Monopólio.

Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.

Art. 12A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração.

Parágrafo único. Independe de concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.

Art. 13É facultado ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.

§ 1º O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M.

§ 2º Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.

Art. 14Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e...

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