DECRETO Nº 54025, DE 16 DE JULHO DE 1964. Dispõe Sobre o Funcionamento das Repartições.

DECRETO Nº 54.025, de 16 de julho de 1964.

Dispõe sôbre o funcionamento das repartições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 215, de 14 de julho de 1964, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

decreta:

Art. 1º

As repartições públicas do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas, situadas em Brasília, funcionarão, normalmente, de Segunda a Sexta-feira no horário de 12 horas às 18 horas e 30, mantida a supressão do expediente aos sábados.

Art. 2º

Os servidores civis do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas cumprirão 32 horas e trinta e dois minutos semanais de trabalho.

Art. 3º

Ficam revogados o artigo 2º e o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 51.320, de 2 de dezembro de 1961, cujas demais normas são aplicáveis às repartições situadas em Brasília e aos servidores com exercício na nova Capital.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor em 1º de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CastelLo Branco

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Batista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavenere Wanderley

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant?Anna e Silva

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