DECRETO Nº 58824, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 107 Sobre as Populações Indigenas e Tribais.

DECRETO Nº 58.824, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 107 sôbre as populações indígenas e tribais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 107 sôbre a proteção e integração das populações tribais e semitribais de países independentes, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 31, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1965, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO 107

Convenção sôbre a Proteção a Integração das Populações Indigenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais, de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que tais preposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional;

CONSIDERANDO que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os sêres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais;

CONSIDERANDO que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população;

CONSIDERANDO que, é conveniente tanto do ponto de vista humano como no interêsse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sôbre o conjunto de fatôres que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte;

CONSIDERANDO que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sôbre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jôgo, sua integração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;

Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração as medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente convenção, que será intitulada Convenção sôbre as populações indígenas e tribais, 1957;

PARTE I PRINCíPIOS GERAIS Artigos 1 a 10
Artigo 1º
  1. A presente convenção se aplica:

    1. aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondam a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhe sejam peculiares ou por uma legislação especial;

    2. aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem.

  2. Para os fins da presente convenção, o têrmo ?semitribal? abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se acham ainda integrados na comunidade nacional.

  3. As populações indígenas e outras populações tribais ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão ?populações interessadas?.

Artigo 2º
  1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.

  2. Tais programas compreenderão medidas para:

    1. permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população;

    2. promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida;

    3. criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de tôda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.

  3. Êsses programas terão essencialmente por objetivo o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.

  4. Será excluído à força ou à coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional.

Artigo 3º
  1. Deverão ser tomadas medidas especiais para proteger as instituições, as pessoas, os bens e o trabalho das populações interessadas durante o tempo que sua situação social, econômica e cultural as impeça de gozar dos beneficios da legislação social do país a que pertencem.

  2. Serão tomadas providências para assegurar que tais medidas especiais de proteção:

    1. não sirvam para criar ou prolongar um estado de segregação;

    2. não permaneçam em vigor além do tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em que fôr necessária tal proteção.

  3. Essas medidas especiais de proteção não deverão importar em qualquer prejuízo para o gôzo, sem discriminação, da generalidade dos direitos inerentes à qualidade de cidadão.

Artigo 4º

Na aplicação das disposições da presente convenção relativas à integração das populações interessadas, será preciso:

  1. tomar devidamente em consideração os valores culturais e religiosos, e os métodos de contrôle social peculiares a tais populações, assim como a natureza dos problemas que se lhes deparam tanto do ponto de vista coletivo como individual, ao serem expostas a modificações de ordem social e econômica;

  2. tomar consciência do perigo que pode advir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT