DECRETO Nº 58820, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 103 Sobre Proteção a Maternidade.

Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966.

Promulga a Convenção nº 103 sôbre proteção à maternidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Convenção Nº 103

Convenção Relativa ao Amparo à Maternidade

(Revista em 1952)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista), 1952.

Artigo I
  1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.

  2. Para os fins da presente convenção, o têrmo ?emprêsas industriais? aplica-se às emprêsas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:

    1. as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;

    2. as emprêsas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as emprêsas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de fôrça motriz em geral;

    3. as emprêsas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;

    4. as emprêsas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.

  3. Para os fins da presente convenção o têrmo ?trabalhos não industriais? aplica-se a todos os trabalhos realizados nas emprêsas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:

    1. os estabelecimentos comerciais;

    2. os correios e os serviços de telecomunicações;

    3. os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;

    4. tipografias e jornais;

    5. os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;

    6. os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;

    7. as emprêsas de espetáculos e diversões públicos;

    8. o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.

  4. Para os fins da presente convenção, o têrmo ?trabalhos agrícolas? aplica-se a todos os trabalhos executados nas emprêsas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes emprêsas agrícolas industrializadas.

  5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma emprêsa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.

  6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as emprêsas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acôrdo com a referida legislação.

Artigo II

Para os fins da presente convenção o têrmo ?mulher? designa tôda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças...

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