DECRETO Nº 58932, DE 29 DE JULHO DE 1966. Regulamenta a Lei 4.613, de 2 de Abril de 1965.

DECRETO Nº 58.932, DE 29 DE JULHO DE 1966.

Regulamenta a Lei nº 4.613, de 2 de abril de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A importação de veículos com isenção do impôsto de importação e de consumo e taxa de despacho aduaneiro, prevista na Lei número 4.613, de 2 de abril de 1965, deverá ser feita diretamente por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

Art. 2º

A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. com tratamento de categoria geral de câmbio, desde que satisfeitas pelos beneficiários as exigências estabelecidas no particular, pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º

Os veículos importados com os benefícios previstos neste regulamento deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, contrôles manuais, que tornem a sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.

Art. 4º

O valor dos veículos não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1965.

Art. 5º

Os veículos importados sob êsse regime não poderão ser objeto de venda, cessão ou doação, sem prévia autorização da repartição aduaneira por onde se processar o desembaraço e sua propriedade sòmente poderá ser transferida a pessoa igualmente portadora de deficiência física, apurada em inspeção médica oficial solicitada pelo chefe da repartição.

Parágrafo único. As pessoas que obtiverem os benefícios previstos neste decreto, sòmente poderão pleitear nova concessão decorridos 3 anos da primeira importação.

Art. 6º

Verificada, a qualquer tempo, que a importação do veículo foi feita com inobservância das normas legais ou que está sendo utilizado por pessoa outra que não o importador, ou ainda que houve transferência, de propriedade, sem observância do disposto no artigo precedente, ficará o importador sujeito ao pagamento, em dôbro, dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, bem como dos gravames cambiais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º

As estações aduaneiras, que procederem ao desembaraço dos veículos...

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