DECRETO Nº 68704, DE 03 DE JUNHO DE 1971. Regulamenta a Lei 4.324, de 14 de Abril de 1964.

DECRETO Nº 68.704 - DE 3 DE JUNHO DE 1971.

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Introdução

Art. 1º

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.

Art. 2º

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento.

Parágrafo único. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Art. 3º

O Conselho Federal de Odontologia tem por sede a Capital da República.

Art. 4º

Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

Parágrafo único. Se o número de profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de ordenamento para instalação de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal incorporar os profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação e assistência.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

Do Conselho Federal de Odontologia

Art. 5º

O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos em assembléia dos delegados-eleitores dos Conselhos Regionais.

Art. 6º

O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único. É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.

Art. 7º

Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos.

Parágrafo único. Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.

Art. 8º

Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo.

Parágrafo único. O Presidente poderá convocar suplentes para fôrmar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.

Art. 9º

São atribuições do Conselho Federal:

  1. organizar o seu regimento interno;

  2. aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

  3. eleger a própria Diretoria;

  4. votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

  5. promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;

  6. propor ao Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste Regulamento;

  7. expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

  8. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

  9. em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;

  10. proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;

  11. aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

  12. aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

  13. aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.

Art. 10 A renda do Conselho Federal será constituída de:
  1. 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

  2. 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

  3. 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

  4. 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

  5. doações e legados;

  6. subvenções oficiais;

  7. bens e valôres adquiridos.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 21

Dos Conselhos Regionais

Art. 11 Cada Conselho Regional compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na respectiva região.

§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição no Conselho Regional respectivo.

§ 2º Além dos requisitos mencionados no § 1º não poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária do exercício da profissão.

Art. 12 Na primeira reunião ordinária do Conselho Regional, será eleita dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na fôrma estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 13 Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de impedimento, afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.
Art. 14 Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.

Parágrafo único. Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.

Art. 15 A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais, poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que pertencerem.
Art. 16 Os Conselhos Regionais poderão designar representante em cada município do território de sua jurisdição.
Art. 17 Constituem a Assembléia-Geral de cada Conselho Regional os Cirurgiões-Dentistas inscritos, que se acharem no gôzo de seus direitos e quites com a Tesouraria.

Parágrafo único. A inscrição secundária não autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da Assembléia do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.

Art. 18 A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 19 À Assembléia-Geral compete:

I - Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;

II - Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;

III - Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;

IV - Deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V - Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.

Art. 20 Aos Conselhos Regionais compete:
  1. deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;

  2. fiscalizar o exercício da profissão;

  3. deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;

  4. elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

  5. sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

  6. dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

  7. expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;

  8. promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;

  9. publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;

  10. exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;

  11. designar um representante em cada município de sua jurisdição;

  12. submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.

Art. 21 A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
  1. taxa de inscrição;

  2. emolumentos e contribuições;

  3. 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

  4. 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos...

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