DECRETO Nº 68704, DE 03 DE JUNHO DE 1971. Regulamenta a Lei 4.324, de 14 de Abril de 1964.
DECRETO Nº 68.704 - DE 3 DE JUNHO DE 1971.
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
DECRETA:
Introdução
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento.
Parágrafo único. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
O Conselho Federal de Odontologia tem por sede a Capital da República.
Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Parágrafo único. Se o número de profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de ordenamento para instalação de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal incorporar os profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação e assistência.
Do Conselho Federal de Odontologia
O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos em assembléia dos delegados-eleitores dos Conselhos Regionais.
O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.
Parágrafo único. É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.
Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos.
Parágrafo único. Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.
Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo.
Parágrafo único. O Presidente poderá convocar suplentes para fôrmar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.
São atribuições do Conselho Federal:
-
organizar o seu regimento interno;
-
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
-
eleger a própria Diretoria;
-
votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
-
promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;
-
propor ao Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste Regulamento;
-
expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
-
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
-
em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;
-
proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;
-
aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
-
aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
-
aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.
-
20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;
-
1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
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1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
-
1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
-
doações e legados;
-
subvenções oficiais;
-
bens e valôres adquiridos.
Dos Conselhos Regionais
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição no Conselho Regional respectivo.
§ 2º Além dos requisitos mencionados no § 1º não poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária do exercício da profissão.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na fôrma estabelecida no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.
Parágrafo único. A inscrição secundária não autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da Assembléia do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.
§ 1º No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.
§ 2º As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
I - Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;
II - Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;
III - Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;
IV - Deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.
-
deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;
-
fiscalizar o exercício da profissão;
-
deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;
-
elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
-
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
-
dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
-
expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;
-
promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;
-
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;
-
exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;
-
designar um representante em cada município de sua jurisdição;
-
submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.
-
taxa de inscrição;
-
emolumentos e contribuições;
-
2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
-
2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos...
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