Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 89 de 19/12/2002. EXCLUI A VEDAÇÃO CONSTANTE DO QUADRO VII, ANEXO A LEI 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, PARA O CONTRATO A.JUR 045/96, VINCULADO AO PROGRAMA DE TRABALHO 26.782.0237.5710.0005 - CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIARIOS NO CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS BR-158/PA - ENTROCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) - DIVISA PA/MT.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N. 89 – DE 2002–CN

Exclui a vedação constante do Quadro VII, anexo à Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, para o contrato A.JUR 045/96, vinculado ao Programa de Trabalho 26.782.0237.5710.0005 – Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins BR-158/PA – Entroncamento BR-230 (Altamira) – Divisa PA/MT.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica excluída a vedação constante do Quadro VII, anexo à Lei Orçamentária para 2002 (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), para o contrato A.JUR 045/96, vinculado ao Programa de Trabalho 26.782.0237.5710.0005 – Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins BR-158/PA – Entroncamento BR-230 (Altamira) – Divisa PA/MT.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

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