Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 15 de 16/12/2004. EXCLUI DO ANEXO VIII - RELAÇÃO DE SUBTITULOS DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDICIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES DA LEI 10.837, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, O SUBTITULO 26.782.0236.7480.0004 - CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIARIOS NA BR-429 NO ESTADO DE RONDONIA - CONSTRUÇÃO DO TRECHO PRESIDENTE MEDICI - SÃO MIGUEL DO GUAPORE, DA UNIDADE ORÇAMENTARIA 39252.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 15, DE 2004-CN

Exclui do Anexo VIII – Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, o subtítulo 26.782.0236.7480.0004 – Construção de Trechos Rodoviários na BR-429 no Estado de Rondônia – Construção do Trecho Presidente Médici - São Miguel do Guaporé, da Unidade Orçamentária 39252.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica excluído do Anexo VIII – Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, o subtítulo 26.782.0236.7480.0004 – Construção de Trechos Rodoviários na BR-429 no Estado de Rondônia – Construção do Trecho Presidente Médici - São Miguel do Guaporé, da Unidade Orçamentária 39252.

Art. 2º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico–financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

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