Decreto Legislativo nº 125 de 14/06/2000. APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMBATE DA CORRUPÇÃO DE FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTRANGEIROS EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, CONCLUIDA EM PARIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 125, DE 2000.

Aprova o texto (*) da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.

O CONGRESSO NACIONAL,

Decreta:

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

A proibição de recusa de prestação de assistência mútua jurídica, prevista no Artigo 9 - Assistência Jurídica Recíproca, Parágrafo 3, da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, deve ser entendida como proibição à recusa baseada apenas no instituto do sigilo bancário, em tese, e não a recusa em decorrência da obediência às normas legais pertinentes à matéria, integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, e a interpretação relativa à sua aplicação, feitas pelo Tribunal competente, ao caso concreto.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de junho de 2000.

Senador AnTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE

(*) O texto da Convenção acima citada está publicada no DSF de 8/2/2000

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