Decreto Legislativo nº 139 de 09/08/2018. Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de agosto de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República Federativa do Brasil

e

Os Estados Unidos Mexicanos,

doravante denominados "Partes",

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar serviços aéreos e além de seus respectivos territórios;

Acordam o que se segue:

ARTIGO 1

Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

  1. "autoridade aeronáutica" significa, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de Comunicações e Transportes, por meio da Direção Geral de Aeronáutica Civil, e, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  2. "Acordo" significa o presente Acordo, qualquer anexo a ele e quaisquer emendas decorrentes;

  3. "Capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades, ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

  4. "Convenção" significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção, e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas estejam em vigor por ambas as Partes;

  5. "Empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

  6. "tarifa" significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, assim como as condições ou regras que regulam a aplicação do preço do transporte segundo as características do serviço proporcionado, sob as quais se aplica dita quantidade, excluídos o pagamento e outras condições relativas ao transporte de mala postal;

  7. "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

  8. "tarifa aeronáutica" significa os preços ou encargos impostos às empresas aéreas pelas autoridades competentes, ou por estas autorizadas, a serem cobrados, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e

  9. "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

  2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:

    1. sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

    2. fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais;

    3. fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e

    4. os demais direitos especificados no presente Acordo.

  3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.

  4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território da outra Parte.

ARTIGO 3

Designação e Autorização

  1. Cada Parte terá o direito de designar por via diplomática à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados em conformidade com este Acordo e revogar ou alterar tal designação.

  2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:

    1. a empresa aérea designada seja estabelecida no território da Parte que a designa;

    2. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;

    3. a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e

    4. a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

  3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

ARTIGO 4

Negação, Revogação e Limitação de Autorização

  1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar e suspender tais autorizações, ou de impor condições às mesmas, temporária ou permanentemente nos casos em que:

    1. elas não estejam convencidas de que a empresa aérea designada seja estabelecida no território da Parte que a designa; ou

    2. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou

    3. a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou

    4. tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

  2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações às leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão ocorrer antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo se as Partes acordarem de outro modo.

ARTIGO 5

Aplicação das Leis

  1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada ou saída de seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou a operação e navegação de tais aeronaves serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto em seu território.

  2. As leis e regulamentos de uma Parte, relacionados a entrada...

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