Decreto Legislativo nº 14 de 25/08/1960. APROVA COM AS RESTRIÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 2, OS INSTRUMENTOS RESULTANTES DAS NEGOCIAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DA NOVA LISTA III - BRASIL, DE ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMERCIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (GATT).

decreto legislativo nº 14, de 1960.

Aprova com as restrições constantes do art. 2º, os Instrumentos restantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e dá outras providências.

Art. 1º

São aprovados, com as restrições constantes do art. 2º dêste Decreto Legislativo, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.

Art. 2º

É negada aprovação às negociações relativas aos seguintes itens da Tarifa a que se refere a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

15.01

- Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não;

001

- Em bruto;

002

- Refinada;

22.05

- Vinho e mistela;

002 ex

- Champanha com certificado de origem;

22.09

- Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa;

003 ex

- Uisque ecossês (scotch);

003 ex

- Uisque Bourbon e Rye;

004 ex

- Cognac e Armagnac com certificado de origem;

41.02

- Pele ou couro, de bovino, inclusive búfalo, e de equídeo, preparado, exceto o dos itens:

41.06 a 41.08,

com ou sem pêlo;

001

- Couro de bezerro curtido ao cromo (box-calf);

53.01

- Lã;

003

- Bruta, de 64.s (merima) ou mais fina;

006

- Lavada, desengordurada, carbonizada, ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64,s;

54.01

- Linho bruto ou preparado, estôpa e resíduo;

001

-Linho bruto, estôpa ou resíduo;

002

- Linho preparado;

54.03

- Fio de linho não acondicionado para venda a varejo;

002 ex I

- Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título de 20 até 33 léa;

002 ex II

- Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 até 33 leá;

002 ex III

- Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 33 léa;

004 ex I

- Singelo, de uma só perna ou vabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 até 33 léa;

004 ex II

- Singelo, de um só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 33 léa;

68.11

- Artefato de obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não;

005 ex

- Junta de asbesto;

70.03

-Fôlha, lâmina ou placa de vidro plano, não trabalhado:

001

- Liso, em bruto, até 1mm (um milímetro) de espessura;

002

- Liso, em bruto, de mais de 1mm (um milímetro) até 10mm (dez milímetros) de espessura;

003

- Liso, em bruto de mais de 10mm...

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