Decreto Legislativo nº 14 de 25/08/1960. APROVA COM AS RESTRIÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 2, OS INSTRUMENTOS RESULTANTES DAS NEGOCIAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DA NOVA LISTA III - BRASIL, DE ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMERCIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (GATT).
decreto legislativo nº 14, de 1960.
Aprova com as restrições constantes do art. 2º, os Instrumentos restantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e dá outras providências.
São aprovados, com as restrições constantes do art. 2º dêste Decreto Legislativo, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.
É negada aprovação às negociações relativas aos seguintes itens da Tarifa a que se refere a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
15.01
- Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não;
001
- Em bruto;
002
- Refinada;
22.05
- Vinho e mistela;
002 ex
- Champanha com certificado de origem;
22.09
- Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa;
003 ex
- Uisque ecossês (scotch);
003 ex
- Uisque Bourbon e Rye;
004 ex
- Cognac e Armagnac com certificado de origem;
41.02
- Pele ou couro, de bovino, inclusive búfalo, e de equídeo, preparado, exceto o dos itens:
41.06 a 41.08,
com ou sem pêlo;
001
- Couro de bezerro curtido ao cromo (box-calf);
53.01
- Lã;
003
- Bruta, de 64.s (merima) ou mais fina;
006
- Lavada, desengordurada, carbonizada, ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64,s;
54.01
- Linho bruto ou preparado, estôpa e resíduo;
001
-Linho bruto, estôpa ou resíduo;
002
- Linho preparado;
54.03
- Fio de linho não acondicionado para venda a varejo;
002 ex I
- Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título de 20 até 33 léa;
002 ex II
- Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 até 33 leá;
002 ex III
- Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 33 léa;
004 ex I
- Singelo, de uma só perna ou vabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 até 33 léa;
004 ex II
- Singelo, de um só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 33 léa;
68.11
- Artefato de obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não;
005 ex
- Junta de asbesto;
70.03
-Fôlha, lâmina ou placa de vidro plano, não trabalhado:
001
- Liso, em bruto, até 1mm (um milímetro) de espessura;
002
- Liso, em bruto, de mais de 1mm (um milímetro) até 10mm (dez milímetros) de espessura;
003
- Liso, em bruto de mais de 10mm...
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