Decreto Legislativo nº 140 de 09/08/2018. Aprova o texto do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, celebrado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o texto do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, celebrado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de agosto de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA DA TURQUIA

A República Federativa do Brasil

e

A República da Turquia,

doravante denominadas "as Partes";

Desejosas de promover relações amistosas e de fortalecer a cooperação na área judicial, particularmente em matéria de transferência de pessoas condenadas, com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-interferência em assuntos internos das Partes,

Desejando facilitar a reabilitação de pessoas condenas, e

Considerando que esse objetivo deve ser satisfeito mediante a concessão a nacionais estrangeiros que tenham sido condenados e sentenciados, como resultado da comissão de um crime, de oportunidade de cumprir suas penas em sua própria sociedade,

Decidiram concluir um acordo sobre a transferência de pessoas condenadas e acordaram o seguinte:

Art. 1º

Definições

Para os fins deste Acôrdo:

a) "pena'' significa uma punição definitiva que envolva privação de liberdade, determinada por uma corte, em razão de um crime;

b) "sentença" significa uma decisão de um Juízo, que imponha uma pena definitiva;

c) "pessoa condenada" significa aquela pessoa que esteja cumprindo, no Estado sentenciador, uma pena definitiva e exequível;

d) "Estado administrador" significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, para fins de cumprimento de pena;

e) "Estado sentenciador" significa o Estado no qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser ou foi transferida .

Artigo 2º

Princípios Gerais

  1. As Partes acordam prestar-se mutuamente a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme os termos e as disposições deste Acordo.

  2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida para cumprir sua pena no território da outra Parte, conforme as disposições deste Acordo.

  3. A transferência de uma pessoa condenada poderá ser solicitada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador, após manifestação de interesse pela pessoa condenada a ser transferida ou por qualquer pessoa que esteja habilitada para atuar como seu representante.

Artigo 3º

Autoridades Centrais

  1. As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação deste Acordo pelas Partes serão:

    Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;

    Pela República da Turquia: o Ministério da Justiça.

  2. No caso de qualquer das Partes alterar suas Autoridades Centrais, ela notificará a outra Parte disso, por via diplomática.

  3. O Ministério da Justiça será responsável, na República Federativa do Brasil, pela decisão de aceitação ou recusa da transferência.

Artigo 4º

Condições para a transferência

  1. Uma pessoa condenada poderá ser transferida com base neste Acordo, desde que:

    a) a pessoa seja nacional do Estado administrador;

    b) a sentença seja definitiva;

    c) a pessoa condenada tenha, no momento do recebimento da solicitação, pelo menos 12 meses de pena a cumprir:

    d) a transferência seja consentida pela pessoa condenada ou por seu representante legal quando, em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, uma das Partes considere isso necessário;

    e) os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam crimes de acordo com a legislação do Estado administrador ou constituiriam crimes caso tivessem sido cometidos em seu território;

    f) as Panes aprovem a transferência: e

    g) a execução da pena não seja contrária à lei interna do Estado...

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