Decreto Legislativo nº 32 de 25/05/1950. APROVA ACORDO SOBRE TRANSPORTES AEREOS FIRMADO NO RIO DE JANEIRO A 31 DE OUTUBRO DE 1946, ENTRE O BRASIL E O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1950.

Art. 1º

É aprovado o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1946, entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrários.

SENADO FEDERAL, em 25 de maio de 1950.

Nereu Ramos

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Acôrdo sôbre transportes aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino Unido.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, considerando:

- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importãncia cada vez mais relevante;

- que esse meio de transporte pelas suas características essenciais permitindo ligações rápidas proporciona melhor aproximação entre as nações;

- que é conveniente organizar por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que se torna necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países;

Nomearam para êsse fim, os seguintes Pleonipotenciários:

Os Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Sr Samuel de Sousa Leão Gracie, Ministro de Estado, Interino das Relações Exteriores e Sua Excelência o Tenente-Brigadeiro Armando Figueira Tompowsky de Almeida, Ministro de Estado do Negócio da Aeronáutica;

O Reino Unido Sir Donald Saint Clair Gainer K.C.M.G. O.B.E., Embaixador de Sua Majestade Britânica no Brasil o Sr. Uilfrid Charles George Cribbett C.M.G. Sub-Secretário do Ministério da Aviação Civil.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos (doravante referidos como “serviços convencionados”).

ARTIGO II
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

    1. a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas para a rota ou rotas especificadas;

    2. a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença para funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão (o que fará sem demora, obedecidas as disposições do § 2º dêste artigo e as do artigo VI).

  2. As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de assegurar igualdade de tratamento:

  1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores àquelas que seriam pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços interrnacionais semelhantes.

  2. Os combustíveis, óleos, lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves nesse território pela outra Parte Contratante, seja diretamente ou pelas emprêsas aéreas pela mesma designadas, unicamente para serem usados palas aeronaves das emprêsas aéreas designadas de outra Parte Contratante, gozarão, com relação a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras taxas impostas pela primeira Parte Contratante, de tratmento não menos favorável do que o concedido às emprêsas aéreas nacionais empenhadas no transporte aéreo internacional, ou a emprêsas aéreas da nação mais favorecida.

  3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os suprimentos de combustível, óleos lubrificantes sobresselentes, equipamento normal e provisões guardados a bordo de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no terrritório de outra Parte Contratante, ainda que tais suprimentos venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôos naquele território.

ARTIGO IV

Os certificados de navegabilidade, cartas de habilitação e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços mencionados. As Partes Contratantes se reservam entretanto o direito de não reconhecer relativamente ao sobrevôo de seu território certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte Contratante ou qualquer outro Estado.

ARTIGO V
  1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada no seu próprio território, ou a saída do mesmo de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves quando dentro do seu território serão aplicados às aeronaves de emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

  2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada no seu território, ou a saída do mesmo de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves (como sejam regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes alfândega e quarentena) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e cargas de aeronaves de emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes reservam-se o direito de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo por uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente provado de uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea das leis e regulamentos referidos no Artigo V supra ou das condições sob as quais os...

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