Decreto Legislativo nº 42 de 30/06/1972. APROVA O TEXTO DO PROTOCOLO RELATIVO AS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PAISES EM DESENVOLVIMENTO, REALIZADAS EM GENEBRA, NO AMBITO DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMERCIO (GATT) NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 1970 A AGOSTO DE 1971, BEM COMO A LISTA DAS CONCESSÕES FEITAS PELO BRASIL, EM 6 DE AGOSTO DE 1971 AOS DEMAIS PAISES EM DESENVOLVIMENTO PARTICIPANTES DAS REFERIDAS NEGOCIAÇÕES.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 42, de 1972

Aprova o texto do Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, realizadas, em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no período de dezembro de 1970 a agosto de 1971, bem como a lista das concessões feitas pelo Brasil, em 6 de agosto de 1971, aos demais países em desenvolvimento participantes das referidas negociações.

Art. 1º

É aprovado o texto do Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, realizadas, em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no período de dezembro de 1970 a agosto de 1971, bem como a lista das concessões feitas pelo Brasil, em 6 de agosto de 1971, aos demais países em desenvolvimento participantes das referidas negociações.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1972.

petrônio portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

protocolo relativo às negociações comerciais entre países em desenvolvimento

(Documento L-3.643, de 14 de dezembro de 1971, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT)

O Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, concluído a 8 de dezembro de 1971, está aberto à aceitação no Secretariado, conforme as disposições em contrário do parágrafo 19.

O texto do Protocolo está anexo a esta nota; as listas de concessões (Anexo B) não estão reproduzidas.

Em conseqüência de consultas com os representantes dos países participantes das negociações em que as levaram a termo, acordou-se que os respectivos governos seriam instados a levar a efeito os procedimentos constitucionais e legais necessários a que o Protocolo entre em vigor no mais breve prazo possível. A esse respeito, espera-se que os governos participantes estejam em condições de dar seus representantes os plenos poderes necessários à aceitação do Protocolo ou, se isto não for possível, para assinar o Protocolo sob reserva de ratificação, até 1º de fevereiro de 1972.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Determinados a contribuir para o desenvolvimento de suas economias e a promover uma elevação sustentada do nível de vida de suas populações através de esforços baseados na cooperação mútua;

Reconhecendo a necessidade de reforçar suas economias graças às possibilidades de aumento da produção, de economias de escala e de especialização que poderiam resultar do crescimento de suas trocas comerciais mútuas;

Notando a importância de uma ampliação e de uma melhoria das condições de acesso para seus produtos em seus mercados, assim como o interesse de elaborar-se acordos que favoreçam uma expansão racional da produção e do comércio, conduzida com o espírito aberto;

Resolvidos a tomar com essa finalidade as medidas apropriadas a reduzir ou eliminar as barreiras tarifárias e não tarifárias que afetam as correntes comerciais existentes ou dificultam o surgimento de novas oportunidades de trocas, através de negociações baseadas no princípio da vantagem mútua e abertas na mesmas condições a todos os países em desenvolvimento, quer sejam ou não partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (daqui em diante denominado ‘GATT”);

Preocupados ao mesmo tempo com a necessidade de levar em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento em matéria de desenvolvimento, de finanças e de comércio;

Lembrando que a expansão comercial, cooperação econômica e integração econômica entre países em desenvolvimento foram reconhecidos como elementos importantes de uma estratégia de desenvolvimento internacional e que acarretam uma contribuição essencial ao desenvolvimento econômico desses países;

Notando que as Partes Contratantes do GATT concordaram que o estabelecimento de preferências entre países em desenvolvimento, administradas de maneira apropriada, e sujeitas às necessárias salvaguardas, poderia contribuir de maneira importante para o comércio entre esses países e que tais acordos...

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