Decreto Legislativo nº 71 de 28/11/1972. APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE ILICITAS DOS BENS CULTURAIS, APROVADA PELA XVI SESSÃO DA CONFERENCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIENCIA E CULTURA UNESCO, REALIZADA EM PARIS, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 A 14 DE NOVEMBRO DE 1970.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1972.

Aprova o texto da Convenção sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade ilícita dos Bens Culturais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.

Art. 1º

– É aprovado o texto da Convenção sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferências de Propriedade Ilícitas dos Bens Cultuais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.

Art. 2º

– Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONvEnÇÃO SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PRA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ILÍCITAS DOS BENS CULTURAIS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970, em sua décima sexta sessão.

Recordando a importância das disposições contidas na Declaração dos princípios da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferência Geral em sua décima quarta sessão;

Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins científicos, culturais e educativos aumenta o conhecimento da civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito mútuo e a estima entre as nações;

Considerando que os bens culturais constituem um dos elementos básicos da civilização e da cultura dos povos, e que seu verdadeiro valor só pode ser apreciado quando se conhecem, com a maior precisão, sua origem, sua história e seu meio ambiente;

Considerando que todo Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existentes em seu território contra os perigos de roubo, escavação clandestina e exportação ilícita;

Considerando que para evitar esses perigos é essencial que todo Estado tome cada vez mais consciência de seu dever moral de respeitar seu próprio patrimônio cultural e o de todas as outras nações;

Considerando que os museus, bibliotecas e arquivos, como instituições cultuais que são, devem velar para que suas coleções sejam constituídas em conformidade com os princípios morais universalmente reconhecidos;

Considerando que a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais dificultam a compreensão entre as nações, a qual a Unesco tem o dever de promover, como parte de sua missão, recomendando aos Estados interessados que celebrem convenções internacionais para esse fim;

Considerando que a proteção ao patrimônio cultural só pode ser eficaz se organizada, tanto em bases nacionais quanto internacionais, entre Estados que trabalhem em estreita cooperação;

Considerando que a Conferência Geral da Unesco já adotou em 1964 uma recomendação em tal sentido;

Havendo examinado novas propostas relativas às medidas para proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais, questão que constitui o item 19 de agenda da sessão;

Havendo decidido, em sua décima quinta sessão, que tal questão seria objeto de uma convenção internacional,

Adota, aos quatorze dias do mês de novembro de 1970, a presente Convenção.

ARTIGO 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “bens cultuais” significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que pertençam às seguintes categorias:

  1. as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico;

  2. os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

    ç) o produto de escavações arquiológicas (tanto as autoridades quanto as clandestinas) ou de descobertas arquiológicas;

  3. elementos procedentes do desembramento de monumentos artistícos ou históricos e de lugares interesse arquiológicos;

  4. antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

  5. objetos de interesse etnológico;

  6. os bens de interesse artistícos, tais como:

    (i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados a mão);

    (ii) produções originais de arte estatutária e de cultura em qualquer material;

    (iii) gravuras, estampas e litografias originais;

    (iv) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

  7. manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;

  8. selos postais, fiscais ou análogos, isolados ou em coleções;

  9. arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;

  10. peças de mobilia de mais de cem anos e intrumentos musicais antigos.

ARTIGO 2º
  1. Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais constituem uma das principais causas do empobrecimento do patrimônio cultural dos países de origem de tais bens, e que a cooperação internacional constitui um dos meios mais eficientes para proteger os bens culturais de cada país contra os perigos resultantes daqueles...

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