Decreto Legislativo nº 77 de 01/12/1972. APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS, ASSINADA PELO BRASIL, EM LONDRES, MOSCOU E WASHINGTON, A 13 DE JULHO DE 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgou o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1972.

Aprova o texto da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Especiais, assinada pelo Brasil, em Londres, Moscou e Washington, a 13 de julho de 1972.

Art.1º - É aprovado o texto da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Especiais, assinada pelo Brasil, em Londres, Moscou e Washington, a 13 de julho de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 1º de dezembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

CONVENÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE INERNACIONAL POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS

Os Estados partes desta Convenção,

Reconhecendo o interesse comum de toda a humanidade em incentivar a exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

Lembrando o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes;

Considerando que, não obstante as medidas de precaução a serem tomadas por Estados e por organizações intergovernamentais internacionais empenhadoas no lançamento de objetos espaciais, tais objetos poderão ocasionalmente provocar danos;

Reconhecendo a necessidade de elaborar regras e procedimentos internacionais efetivos referentes à responsabilidade por danos causados por objetos espaciais, e para assegurar, em particular, o pronto pagamento, segundo os termos desta Convenção, e uma indenização inteira eqüitativa às vítimas de tais danos;

Convencidos de que o estabelecimento de tais regras e procedimentos contribuirá para o fortalecimento da cooperação;internacional no domínio da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos,

Convieram no que segue:

ARTIGO 1º

Para os propósitos presente Convenção:

  1. o termo ‘’dano” significa perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde; perdas de propriedade de Estados ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedade, ou danos e perdas no caso de organizações intergovernamentais internacionais;

  2. o termo ‘lançamento” inclui tentativas de lançamento;

  3. o termo “Estado lançador” significa:

    (I) um Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial;

    (II) um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial;

  4. o termo “objeto espacial” inclui peças componentes de um objeto espacial e também o seu veículo de lançamento e peças do mesmo.

ARTIGO 2º

Um Estado lançador será responsável absoluto pelo pagamento de indenização por danos causados por seus objetos espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em vôo.

ARTIGO 3º

Na eventualidade de danos causados em local fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, só terá esse último responsabilidade se o dano decorrer de culpa sua ou de culpa de pessoas pelas quais seja responsável.

ARTIGO 4º
  1. Na eventualidade de dano causado fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou a propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, e de danos em conseqüência sofridos por um terceiro Estado, ou por suas pessoas físicas ou jurídicas, os primeiros dois Estados serão, solidária e individualmente, responsáveis perante o terceiro Estado, na medida indicada pelo seguinte:

    1. se o dano tiver sido causado ao terceiro Estado na superfície da Terra ou a aeronave em vôo, a sua responsabilidade perante o terceiro Estado será absoluta;

    2. se o dano houver sido causado a um objeto espacial de um terceiro Estado ou a pessoas ou propriedades a bordo de tal objeto espacial fora da superfície da Terra, a sua responsabilidade perante o terceiro Estado fundamentar-se à em culpa por parte de qualquer dos dois primeiros Estados, ou em culpa por parte de pessoas pelas quais qualquer dos dois seja responsável.

  2. Em todos os casos de responsabilidade solidária e individual mencionados no parágrafo 1, o ônus da indenização pelo dano será dividido entre os primeiros dois Estados de acordo com o grau de sua culpa; se não for possível estabelecer o grau de culpa de cada um desses Estados, o ônus da indenização deve ser dividido em proporções iguais entre os dois Tal divisão se fará sem prejuízo do direito que assiste ao terceiro Estado de procurar a indenização total devida nos termos desta Convenção de qualquer ou de todos os Estados lançadores que são, solidária e individualmente, responsáveis.

ARTIGO 5º
  1. Sempre que dois ou mais Estados, juntamente, lancem me objeto espacial eles serão, solidária e individualmente, responsáveis por quaisquer danos causados.

  2. Um Estado lançador que pagou indenização por danos terá o direito de pedir ressarcimento a outros participantes no lançamento conjunto. Os participantes num lançamento conjunto podem concluir acordos quanto à divisão entre si das obrigações financeiras pelas quais eles são, solidária e individualmente, responsáveis.

  3. Um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançados um objeto espacial será considerado como participante no lançamento conjunto.

ARTIGO 6º
  1. Excetuado o...

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