Decreto Legislativo nº 77 de 05/12/1979. APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, FIRMADA ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ITALIANA, EM ROMA, A 3 DE OUTUBRO DE 1978.

(*) Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

decreto legislativo nº 77, de 1979.

Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 05 de dezembro de 1979.

Senador luiz viana

PRESIDENTE

(*) O texto da convenção acompanha a publicação deste decreto legislativo no DCN (Seção II) de 6.12.79.

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