DECRETO LEI Nº 2354, DE 24 DE AGOSTO DE 1987. Altera a Legislação do Imposto de Renda.

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Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item 11, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I - as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;

II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Art. 2º

O imposto de renda das pessoas jurídicas será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, expressas em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987).

§ 1º O valor em cruzados do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor desta da data do seu pagamento.

§ 2º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 3º

As pessoas jurídicas que, na declaração de rendimentos do exercício financeiro, estiveram sujeitas ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, deverão pagar o imposto relativo ao exercício financeiro subseqüente em doze parcelas mensais, observado o seguinte:

I - nos meses de setembro a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;

II - nos meses de janeiro a março do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

III - o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em cinco quotas iguais a serem pagas a partir do mês de abril do exercício financeiro.

Art. 4º

Cada parcela de que tratam os itens I e II do artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de OTN.

§ 1º A pessoa jurídica poderá:

  1. calcular as parcelas de que trata o item I do artigo anterior à razão de 1/6 (um sexto) do imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balanço ou balancete levantado em 30 de junho do período-base em curso, expressos em número de OTN pelo valor desta nesse mês;

  2. calcular as parcelas relativas aos meses de janeiro a março do exercício financeiro (art. 3º, item II) à razão de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, expressos em...

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