DECRETO LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Industria de Construção Naval.

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DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que a análise dos custos de produção da indústria de construção naval, propiciada pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 59.578, de 23 de novembro de 1966, demostrou a necessidade de modificação do sistema de contratação de navios e/ou embarcações, assim como a redução dos tributos fiscais que gravam aquela produção;

CONSIDERANDO que a normalização técnica e o índice de nacionalização dos navios e/ou embarcações e seus respectivos componentes tem influência decisiva no custo direto da construção naval.

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Marinha Mercante será órgão financiador dos armadores aplicando os recursos do Fundo de Marinha Mercante de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 2º Para a construção de navios e/ou embarcações mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha Mercante serão limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador.

Parágrafo 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento.

Parágrafo 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967.

Parágrafo 3º Não poderá ser incluído no financiamento qualquer reajuste do preço do navio e/ou embarcações decorrente de dilatação do prazo de construção além dos limites admitidos por dispositivos explícitos do contrato de construção.

Art. 3º As negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.

Art. 4º O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:

I - planos e espeficações;

II - cronograma de construção;

III - a Sociedade de...

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