DECRETO LEI Nº 2451, DE 29 DE JULHO DE 1988. Altera o Decreto-lei 2.433, de 19 de Maio de 1988.

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DECRETO-LEI N° 2.451, DE 29 DE JULHO DE 1988

Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art.

  1. O Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art.

    1. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:

      I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;

      II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;

      III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:

      a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;

      b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;

      c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;

      d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;

      IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;

      V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.

      § 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

      § 2° Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização.

      Art.

    2. ........................................................................................................................

      I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;

      II - serem adquiridos na forma dos itens I, III...

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