Decreto-Lei nº 1.205 de 31/01/1972. INSTITUI NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DOS CREDITOS ORÇAMENTARIOS E ADICIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

Art. 1º

O pagamento da despesa, decorrente da execução do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, que deva ser realizada com recursos do Tesouro Nacional, far-se-á através da utilização de cotas globais creditadas periodicamente em contas específicas mantidas em favor dos Ministérios e Órgãos, junto ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e mediante ordem expedida pela Comissão de Programação Financeira.

§ 1º Os Ministérios e Órgãos farão os repasses às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas, quando necessário ou conveniente, efetuar sub-repasses a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas.

§ 2º As cotas creditadas serão consideradas como incorporadas à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil Sociedade Anônima, até que as Unidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às transferências de recursos, autorizadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, para crédito das entidades da Administração Indireta, ressalvado, apenas, para efeito da apuração mensal das contas globais do Tesouro Nacional, o que prescreve o artigo 6º, item III.

Art. 2º

As cotas creditadas e os repasses e sub-repasses realizados, conforme o disposto no § 1º do artigo anterior, serão comunicados à Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.

Art. 3º

É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, repasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei, ressalvados os casos excepcionais e expressamente autorizados para fins específicos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º

Nas contas relativas a cotas, repasses e sub-repasses concedidos não poderão ser creditados recursos de outras origens, podendo, todavia, a elas retornarem, no decorrer do próprio exercício financeiro, saldos de recursos não utilizados na execução orçamentária vigente.

Art. 5º

As cotas, repasses e sub-repasses terão validade durante o exercício financeiro em que tiverem sido concedidos.

Parágrafo único. Iniciado novo exercício, os saldos nas contas bancárias relativas aos repasses e sub-repasses creditados em exercício anterior serão reabertos automaticamente e consideradas...

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