Decreto-Lei nº 1.042 de 21/10/1969. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 1.042, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao impôsto de renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º dêste artigo e ao impôsto sôbre operações financeiras, quando fôr o caso.

§ 1º O disposto neste artigo é extensivo às pessoas jurídicas que possuam títulos cambiais de sua responsabilidade, nas condições do artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 2º Com base nesta regularização e até o valor declarado não se cobrará nenhum impôsto ou multa federal, estadual ou municipal, ainda que referentes a exercícios anteriores, exceto a tributação especial de que trata êste artigo.

§ 3º A retificação de que trata êste artigo identificará obrigatòriamente os respectivos beneficiários e não poderá, sob qualquer fundamento e a qualquer tempo reduzir o lucro tributável.

§ 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização.

§ 5º A retificação contábil de que trata êste artigo a ser declarada em modêlo próprio, constituirá, isoladamente:

  1. lucro tributável das pessoas jurídicas devedoras dos títulos, arbitrado à razão de 10% (dez por cento) do montante declarado;

  2. lucro ou renda líquida tributáveis das pessoas físicas ou jurídicas credoras dos títulos, arbitrados à razão de 30% (trinta por cento) do montante declarado.

§ 6º O impôsto sôbre o lucro ou renda líquida tributáveis arbitrados na forma do parágrafo anterior será pago pelas pessoas jurídicas à alíquota de 30% (trinta por cento), e pelas pessoas físicas mediante a aplicação da tabela progressiva em vigor.

§ 7º Na hipótese prevista na alínea b do parágrafo 5º, fica excluído da tributação especial o valor dos títulos que, até a data da publicação dêste Decreto-lei, tenham sido regularizados na forma da legislação em vigor sôbre...

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